Processo 0002074-18.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002074-18.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 6ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Autos nº 0002074-18.2024.8.16.0017. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. 1.1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização proposta por José Arci Bueno de Castro Junior e Fátima Fujimi Makiyama de Castro em face de Paraná Clínicas Planos de Saúde S/A. 1.2. A petição inicial conta com a seguinte causa de pedir: (i) o autor José, na condição de empregado, era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela ré; a autora Fátima, esposa do autor José, era beneficiária do plano na condição de dependente; (ii) o autor foi demitido sem justa causa e, então, teve o plano de saúde interrompido, sem que pudesse fazer jus à prorrogação do contrato prevista no art. art. 30 da Lei nº 9.656/98; (iii) como se não bastasse, a autora Fátima estava em tratamento de câncer de mama por ocasião da demissão, sendo esse mais um motivo que tornava obrigatória a manutenção do plano, nos termos do Tema 1.082 do STJ; (iv) a recusa da ré em prorrogar o contrato foi ilícita e acarretou dano moral aos autores, principalmente porque a autora Fátima estava em pleno tratamento contra câncer de mama quando o serviço foi interrompido. Os requerimentos e pedidos são os seguintes: (i) concessão da gratuidade da justiça e aplicação do CDC; (ii) em tutela provisória, o imediato restabelecimento do plano interrompido; (iii) em tutela definitiva, a condenação da ré a prorrogar o plano, confirmando-se a tutela provisória, bem como a condenação da ré a pagar danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (seq. 1). 1.3. Na decisão inicial, o Juízo concedeu a tutela provisória e deferiu a gratuidade da justiça (seq. 8). Em agravo de instrumento, o TJPR reformou a decisão inicial no tocante à tutela provisória (seq. 71). 1.4. Na contestação, foram apresentadas as seguintes alegações: (i) é incabível a prorrogação do contrato, já que, no caso de contrato de plano de saúde coletivo empresarial custeado integralmente pelo empregador, o empregado, uma vez desligado da empresa, não tem direito de continuar no plano de saúde; (ii) também não é possível fazer a migração do plano empresarial para plano individual, já que a ré está registrada na ANS como prestadora de planos coletivos exclusivamente; (iii) é indevida a condenação ao pagamento de Página 1 de 15PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 6ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná indenização, pois a recusa foi devida. Ao final, a contestação busca a total improcedência do pedido inicial (seq. 38). 1.5. Impugnação à contestação (seq. 46). 1.7. Na fase saneadora, o Juízo aplicou o CDC, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova (seq. 54). As partes dispensaram a instrução (seqs. 57 e 58), e o Juízo anunciou o julgamento (seq. 60). 1.8. Alegações finais (seqs. 63 e 64). 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminares. Não há questões preliminares pendentes, sendo possível o imediato julgamento de mérito. 2.2. Mérito. a. Prorrogação do plano de saúde à luz do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Os autores alegaram fazer jus à prorrogação do plano de saúde coletivo empresarial do qual eram beneficiários sob a alegação de que o empregado beneficiário de plano de saúde coletivo tem o direito, no caso de rescisão do vínculo empregatício sem justa causa, de manter a cobertura assistencial, conforme art. 30 da Lei nº 9.656/98. Sem razão. O referido art. 30 da Lei nº 9.656/98 dispõe o…

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