Processo 0002074-19.2025.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002074-19.2025.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0002074-19.2025.5.07.0038 RECORRENTE: FRANCISCA REGIANE COSTA ALVES RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c10e2a1 proferida nos autos.   ROT 0002074-19.2025.5.07.0038 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCA REGIANE COSTA ALVES THIAGO JUNIO DE CARVALHO (GO36631) VALDERIS DE MOURA (GO35981) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783)   RECURSO DE: FRANCISCA REGIANE COSTA ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 724f93e; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id f447283). Representação processual regular (Id f52d77d). Preparo dispensado (Id 403adaa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS   Alegação(ões): contrariedade à(ao): Tema 65 da Tabela de Temas Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o) Constituição Federal: artigos 7º, inciso VI, e 93, inciso IX. violação da(o) Consolidação das Leis do Trabalho: artigos 2º, 457, § 1º, 466, § 2º, 468 e 818. violação da(o) Código de Processo Civil: artigos 373, inciso II, e 489, § 1º. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese:  Que o acórdão regional, ao manter a improcedência do pedido de diferenças de comissões, violou o princípio da alteridade e contrariou o Tema Repetitivo nº 65 do TST.  Sustenta que a prática da reclamada de estornar comissões em razão de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca é ilegal, pois transfere o risco do negócio ao trabalhador.  Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional não teria enfrentado a alegada confissão da empresa quanto à prática dos estornos, limitando-se a manter a decisão sob o fundamento de ausência de prova individualizada por parte da obreira.  Defende, ainda, que houve inversão indevida do ônus da prova, pois os registros de vendas e cancelamentos estão sob a guarda exclusiva do empregador. A parte recorrente requer:  O conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão regional, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, com os devidos reflexos legais. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (recurso tempestivo, regular representação e custas processuais dispensadas em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos na origem), conheço do apelo. MÉRITO DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNOS E VENDAS CANCELADAS A recorrente postula a reforma da sentença aduzindo ser devido o pagamento de comissões sobre vendas estornadas,…

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