Processo 0002074-22.2025.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002074-22.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: ANA CLARA PEREIRA LOPES RECLAMADO: ANA PAULA DA SILVA COUTINHO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1efa685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitadas as preliminares, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulados por ANA CLARA PEREIRA LOPES contra ANA PAULA DA SILVA COUTINHO (GP DISTRIBUIDORA), para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes de 19/8/2024 a 16/9/2025, extinto em razão de pedido de demissão formulado pela obreira, bem como condenar a reclamada a pagar à reclamante os seguintes títulos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros e valores anteriormente indicados nesta decisão: a) obrigação de fazer de anotação da CTPS da reclamante para fazer constar a data de admissão em 19/8/2024, saída em 16/9/2025, na função de "fabricante de espeto", observando-se a real remuneração integrada pelas diferenças salariais e acúmulo de função deferidos nesta sentença, sob as penas estipuladas em fundamentação; b) diferenças salariais de todo o pacto laboral no limite de R$ 3.710,00; c) adicional por acúmulo de função de 20% incidente sobre o salário-mínimo legal de todo o período, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS; d) horas extras e reflexos; e) pagamento em dobro de 9 feriados trabalhados, com reflexos em depósitos do FGTS; f) devolução do valor de R$ 100,00 descontado indevidamente por motivo de atestado médico; g) verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão: saldo de salário de 16 dias de setembro de 2025, 13º salário proporcional de 2025 (9/12 avos), férias vencidas do período 2024/2025 com acréscimo de 1/3, férias proporcionais (1/12 avos) com acréscimo de 1/3; h) recolhimento após o trânsito em julgado, em conta vinculada do FGTS da reclamante, de todos os depósitos de FGTS devidos ao longo do contrato e incidentes sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, restando vedada a liberação de saque face à modalidade da rescisão por pedido de demissão; e i) multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor de um salário mensal real da obreira; e j) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, as férias proporcionais e a diferença de férias vencidas incontroversas; Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. São devidos honorários sucumbenciais de 10% pela reclamada em favor do patrono da reclamante sobre o valor líquido da condenação; bem como honorários sucumbenciais de 10% devidos pela reclamante em favor do patrono da reclamada sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (aviso prévio indenizado, indenização de…
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