Processo 0002074-29.2025.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0002074-29.2025.5.12.0022 RECORRENTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: SEVONETI PADILHA DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002074-29.2025.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: SEVONETI PADILHA DE JESUS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.e recorrida SEVONETI PADILHA DE JESUS. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. VALE-TRANSPORTE A ré sustenta que a autora não comprovou o direito alegado e utilizou aplicativos de transporte particular sem autorização ou necessidade, sendo que a empresa disponibilizava o transporte adequado. Argumenta que as conversas de WhatsApp juntadas pela recorrida são insuficientes para a comprovação do pleito e que a prova testemunhal produzida é frágil, pois a testemunha não presenciou os fatos alegados de forma ocular, tendo trabalhado com a autora por apenas um dia. Sem razão. Isso porque a ré alega, em suas contrarrazões, a disponibilização de transporte e, na falta, o pagamento das viagens por aplicativo (Uber). Trata-se de fato extintivo do direito pleiteado pela autora, atraindo para si o ônus probatório, na forma do art. 818, II, da CLT. A autora juntou cópia de extrato das viagens realizadas por ela custeadas às fls. 34-55 sem que a ré tenha apontado eventual reembolso. Limita-se a argumentar que a autora poderia ter requerido o vale-transporte e apresenta cópia de mensagem entre as partes, de sorte que resta incontroversa a necessidade exposta pela autora de receber pelo deslocamento para o trabalho para diferentes cidades. Não existem, pois, elementos probatórios a sustentar a tese defensiva da ré, de modo que deve ser mantida a condenação imposta em sentença: A prova testemunhal evidenciou que, na maior parte das ocasiões, a própria reclamada providenciava ou custeava os deslocamentos da reclamante, seja por intermédio do supervisor responsável, seja mediante solicitação de transporte por aplicativo. Contudo, também ficou demonstrado que houve situações em que os deslocamentos eram suportados pelas trabalhadoras, sem posterior ressarcimento. Nesse contexto, não há elementos que autorizem o acolhimento da pretensão nos exatos moldes deduzidos na inicial, especialmente porque não restou comprovado que a reclamante arcava diariamente com despesas de R$50,00 durante toda a contratualidade. Ao contrário, a prova produzida demonstra que tais situações ocorreram apenas de forma episódica, coexistindo com diversas oportunidades em que o transporte era fornecido ou custeado pela empregadora. Assim, embora não seja possível reconhecer o valor global pretendido de R$9.100,00, reputo demonstrado que a autora suportou, em algumas ocasiões, despesas necessárias ao desempenho de suas atividades sem o correspondente reembolso pela empregadora. Diante disso, acolho parcialmente o pedido para condenar a reclamada ao ressarcimento dos gastos com transporte efetivamente comprovados nos autos…
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