Processo 0002074-40.2026.5.10.0801
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CumPrSe 0002074-40.2026.5.10.0801 REQUERENTE: MATEUS HENRIQUE MONTENEGRO DE LIMA REQUERIDO: RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d85ef9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GUSTAVO HENRIQUE LIMA HASS GONCALVES, no dia 16/07/2026. DESPACHO Vistos os autos. Determino à Secretaria que realize o cadastro, nestes autos, dos procuradores habilitados na ação principal. Ante a necessidade no sistema PJE (Provimento 003/2014 CGJT) de que se realize a Cumprimento Provisório em autos suplementares (procedimento já adotado pela parte interessada), imperioso, para o regular trâmite processual, a juntada de peças indispensáveis ao prosseguimento do feito. Desse modo, determino à parte autora que proceda à juntada dos cálculos de liquidação da sentença, com eventuais verbas previdenciárias e fiscais (IRPF e CUSTAS), em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Também caberá a(o) exequente, no prazo de 15 dias, noticiar nos autos principais que tramitam na instância superior o ajuizamento da presente execução provisória , comprovando no presente feito, sob as penas supradescritas. Para tanto, recomenda-se como descrição da petição no PJE o termo "INFORMA AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA", a fim de facilitar futura identificação da providência. Advirto que a eventual apresentação deliberada de conta liquidatória em discordância com o título exequendo (Art. 509, § 4º do CPC) poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de até 20% (vinte por cento) sobre a dívida (Art. 77, IV, CPC), sem prejuízo de arcar com eventual custo da perícia. 1- Custas processuais (2% sobre a condenação), nos termos do Inc I e §1º Art 789, CLT, com dedução das eventualmente recolhidas na fase cognitiva. 2- Contribuição previdenciária pelas partes. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. 3- Imposto de Renda nos termos do inc. VI, Súmula 368, TST. 4- Nos títulos exequendos em que haja autorização para a execução de honorários advocatícios devidos pelo trabalhador, tal verba também deverá ser apurada e, no resumo dos cálculos, inclusa no total geral devido pela parte empregadora, a fim de que, quando da quitação da execução, se possibilite a efetiva dedução do crédito obreiro e pagamento dos honorários devidos ao advogado do Reclamado; 5- Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). 6- Não havendo previsão específica do título exequendo, a conta deverá obedecer aos seguintes parâmetros de liquidação: * correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária); e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora, que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,…
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