Processo 0002074-43.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002074-43.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0002074-43.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044834-27.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SUPERAGRO COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737) ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO Trata-se de RECURSO ESPECIAL , com fundamento nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto por SUPERAGRO COMÉRCIO ATACADISTA DE ALGODÃO LTDA. contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 0002074-43.2026.8.27.2700, apenas para afastar a preclusão consumativa quanto à alegação de prescrição, mantendo, contudo, a rejeição da exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, apresentadas no evento 34, além de outros argumentos na defesa do seu direito, a parte recorrente almeja o deferimento, em seu favor, dos benefícios da justiça gratuita. Como é cediço, as disposições do Código de Processo Civil, no tocante à concessão da gratuidade de justiça, devem ser interpretadas de acordo com a determinação constitucional constante do artigo 5º, inciso LXXIV, a qual estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” . Ainda, embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tal benefício é aplicável exclusivamente às pessoas naturais, de modo que o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” . Assim, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica encontra-se condicionada à efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação de dificuldades financeiras, de inatividade empresarial ou de ausência de patrimônio localizado em pesquisas judiciais. No caso dos autos, a recorrente juntou documentos destinados a demonstrar sua alegada insuficiência financeira, consistentes em consultas aos sistemas CCS e RENAJUD, comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal, consulta fiscal e certidão de inclusão no SERASAJUD. Ocorre que tais documentos foram produzidos nos anos de 2022 e 2023 e, portanto, não retratam de forma atual a situação econômico-financeira da pessoa jurídica. Embora constituam indícios de paralisação das atividades e de ausência de patrimônio naquele período, não permitem aferir, com segurança, se a recorrente permanece impossibilitada de suportar as despesas recursais. Registre-se, ainda, que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de prova concreta da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a demonstração isolada de inatividade cadastral ou a apresentação de pesquisas patrimoniais antigas. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de cinco dias, apresente documentos atuais e idôneos destinados a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, declarações fiscais recentes, extratos bancários ou certidão atualizada de inexistência de relacionamento com…

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