Processo 0002074-57.2024.5.09.0245
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0002074-57.2024.5.09.0245 AUTOR: PATRIANE FRANCA DA ROCHA RÉU: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16bd002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 25 de maio de 2026. JORDANA FERRETTI AUTOMARE PONTES Analista Judiciário S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de execução que tramita em desfavor de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. Intimado a indicar meios para prosseguimento, PATRIANE FRANCA DA ROCHA requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Embora intimados, os sócios não apresentaram manifestação, pelo que os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Intimada para os fins do art. 884 da CLT, a executada nada manifestou. A parte exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo conforme Id f6ae7b2, sendo instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id 8a05529). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no artigo 50 do Código Civil/CC (hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico), mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável sempre que a personalidade jurídica expressar obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Na hipótese dos autos, adoto a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, par. 5º), segundo a qual a responsabilização é objetiva. Neste contexto, basta a demonstração do insucesso na tentativa de quitação do crédito trabalhista, não se mostrando necessária a configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do CC. Assim, em vista da constatação de inexistência de bens suficientes à quitação das parcelas devidas pela devedora principal, os sócios e ex-sócios da sociedade, gerentes/administradores ou não, respondem com seus patrimônios pessoais pelos créditos trabalhistas devidos, tudo conforme item IV da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 40 da Seção Especializada (SE) em Execução (EX) do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª). III - DISPOSITIVO De tal modo, CONHEÇO do incidente instaurado e, no mérito, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU no polo passivo da execução. Intimem-se os sócios, por edital, desta sentença, bem como de que, decorrido o prazo para recursos, ficarão, desde então, citados para pagamento do débito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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