Processo 0002074-66.2025.8.16.0119

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002074-66.2025.8.16.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Nova Esperança
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002074-66.2025.8.16.0119 Processo:   0002074-66.2025.8.16.0119 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$23.129,06 Autor(s):   ANTONIO BERNARDO DA SILVA representado(a) por Fatima da Silva Réu(s):   Banco Daycoval S/A FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de quantia certa e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa civilmente incapaz, representada por curadora, em face das rés acima nomeadas, ao fundamento de que os empréstimos consignados e o cartão RMC teriam sido contratados diretamente com o interditado (autos de interdição n.º 0001842-30.2020.8.16.0119), sem a assistência de sua curadora, após a decretação da curatela (jul/2022). Superadas as fases postulatória e de especificação de provas, com regular contestação de ambas as rés, impugnação pelo autor e manifestação do Ministério Público (mov. 71.1) pela sua intervenção no feito e pela inversão do ônus da prova, os autos vieram conclusos para saneamento, na forma do art. 357 do CPC. Decido. I. Da ilegitimidade passiva parcial do Itaú Unibanco S.A. Ratifico a decisão de mov. 29.1, que já reconheceu a ilegitimidade passiva do réu Itaú Unibanco S.A. exclusivamente quanto aos débitos oriundos do cartão de crédito consignado (RMC), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nesse ponto específico em relação a esse réu (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo do regular prosseguimento do feito quanto às demais pretensões e quanto à ré Facta Financeira S.A., incluída por emenda (mov. 32.1, deferida em mov. 35.1). II. Da preliminar de falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida) arguida pelo Itaú Rejeito. O ordenamento não condiciona o acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, CF) a prévio requerimento administrativo, e a resistência à pretensão autoral está caracterizada pela própria contestação de mérito apresentada. III. Da impugnação à gratuidade de justiça (Itaú e Facta Financeira) Rejeito. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3.º, CPC), não elidida por prova robusta em sentido contrário. Somam-se a essa presunção a condição de aposentado por incapacidade permanente e de pessoa interditada, a evidenciar vulnerabilidade econômica. Mantida a gratuidade já deferida ao autor. IV. Da impugnação ao valor da causa (Itaú) Rejeito. O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos líquidos formulados (restituição em dobro e indenização por danos morais), em conformidade com o art. 292, incisos I e V, do CPC. Valor da causa mantido. V. Da intervenção do Ministério Público Tomo conhecimento da intervenção do Ministério Público no feito (mov. 71.1), justificada pela condição de pessoa interditada e em situação de vulnerabilidade da parte autora (arts. 129, III, CF, e 178, II, CPC; Recomendação CNMP n.º 34/2016). O Parquet deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. VI. Da distribuição do ônus da prova Acolho o pedido de inversão do ônus da prova. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do…

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