Processo 0002074-79.2025.8.16.0050

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002074-79.2025.8.16.0050
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Bandeirantes
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - Fone: 43.3572.9601 - Celular: (43) 3572-9601 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002074-79.2025.8.16.0050   Processo:   0002074-79.2025.8.16.0050 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   10/06/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ANTONIO FURQUIM Réu(s):   Juarez Domingues da Silva SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de JUAREZ DOMINGUES DA SILVA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 7.229.128-0-PR, nascido em 02/01/2968, natural de Bandeirantes - PR, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade na época dos fatos, filho de Maria Ionice da Silva e Pedro Domingues da Silva, residente e domiciliado na Rua Doze de Outubro, n°56, Vila São Pedro, Município de Bandeirantes - PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Em data de 10 de junho de 2025, por volta da 09:00 horas na Agência Bancária AGIBANK, sita na Avenida Bandeirantes, 928, centro, neste Município e Comarca, o denunciado JUAREZ DOMINGUES DA SILVA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si a carteira da vítima ANTÔNIO FURQUIM, contendo os documentos da mesma e a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais) em espécie. A vítima havia deixado a carteira sobre uma mesa, oportunidade em que o denunciado, aproveitando-se da distração daquela, a subtraiu. Foi recuperada apenas a quantia de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro Reais), consoante autos de apreensão de seqs. 1.15/1.16, fotografia de seq. 1.19, boletim de ocorrência de seq. 1.20 e depoimentos inclusos”. Assim, consta na denúncia que os acusados cometeram fatos previstos nas disposições do artigo 155 caput do Código Penal. Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida (mov. 37.1), ocasião em que se determinou a citação dos acusados para que apresentassem defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). O acusado foi citado (mov. 48.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 67.1), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudessem levar à absolvição sumária. Não houve absolvição sumária (mov. 94.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada mov. 86.1, verificou-se a ausência do acusado Juarez Domingues da Silva e a presença de sua defensora dativa. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Valdeir da Silva Leite e Geovani Resende de Cordova, ambos policiais militares que atenderam a ocorrência, cujos depoimentos foram registrados, respectivamente, nos movs. 87.1 e 87.2. Em audiência de continuação, conforme termo de audiência de mov. 104.1, foi decretada a revelia do acusado, na forma do artigo 367, parte final, do Código de Processo Penal, prosseguindo-se o feito com a atuação de sua defesa técnica. Ainda, procedeu-se à oitiva da vítima Antônio Furquim, conforme mov. 106.1. Encerrada a instrução, foi juntada certidão de antecedentes criminais atualizada no mov. 105.1. Em alegações finais de mov. 109.2, acompanhadas de cota ministerial de mov. 109.1, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Preliminarmente, o Parquet apontou equívoco na…

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