Processo 0002074-88.2025.5.18.0013
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002074-88.2025.5.18.0013 AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO SOARES SANTIAGO RÉU: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d855e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ANTONIO RAIMUNDO SOARES SANTIAGO em face de TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S.A. (primeira reclamada) e CONDOR S.A. (segunda reclamada), rejeito a preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva de CONDOR S.A. (segunda reclamada) suscitada por TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S.A. (primeira reclamada), por ausência de interesse processual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por CONDOR S.A. (segunda reclamada), rejeito a preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da petição inicial arguida por TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S.A. (primeira reclamada), indefiro o pedido de desentranhamento da prova emprestada e admito o depoimento de LUIZ PAULO ALVES SAMPAIO DE MORAES, colhido no processo nº 0011632-82.2023.5.18.0004, com valor probatório limitado, nos termos da fundamentação. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR inválido o banco de horas adotado por TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S.A. (primeira reclamada), porque não comprovada a regular instituição do regime compensatório; b) DECLARAR inválido o ponto por exceção como sistema apto, por si só, a presumir a jornada contratual nos dias sem marcação efetiva, porque não juntado instrumento escrito autorizador; c) FIXAR, para o período de 05-12-2020 a 30-11-2023, a jornada de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com intervalo das 12h00 às 13h00, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, sem intervalo; d) FIXAR, para o período de 01-12-2023 a 10-11-2025, os seguintes critérios de jornada: i. nos dias em que houver marcações efetivas de entrada e saída, prevalecerão os horários registrados nos cartões, com o intervalo intrajornada registrado ou pré-assinalado; ii. nos dias em que constar apenas jornada contratual, ponto por exceção ou anotação equivalente, sem marcação efetiva de entrada e saída, fixa-se a jornada de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com intervalo das 12h00 às 13h00, e aos sábados, das 08h00 às 12h00,sem intervalo; iii. nos dias com marcação incompleta, será preservado o horário efetivamente registrado e complementado o marco ausente pela jornada ora fixada: de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com intervalo das 12h00 às 13h00, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, sem intervalo; iv. não haverá apuração de jornada em dias de férias, afastamentos, faltas comprovadas, folgas e feriados sem registro efetivo de trabalho; e) CONDENAR TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S.A. (primeira reclamada) ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros, reflexos, deduções e limites fixados na fundamentação: i. horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, conforme o critério mais favorável ao reclamante, vedada a duplicidade, observadas as jornadas fixadas neste dispositivo; ii. horas registradas como…
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