Processo 0002074-93.2026.8.16.0131
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0002074-93.2026.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e são réus Bruna Aquino Souto e Maykon Henrique Ribeiro 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou BRUNA AQUINO SOUTO, brasileira, filha de Darvina de Aquino Souto e Milton Souto, nascida em 25 de setembro de 1989, natural de Pato Branco/PR, portadora da CI.RG. nº 10.587.376-0/PR, inscrita no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX e MAYKON HENRIQUE RIBEIRO, brasileiro, filho de Marilene Alves Ribeiro, nascido em 17 de dezembro de 1994, natural de Clevelândia/PR, portador da CI.RG. nº 12.716.463-0/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ No dia 26 de fevereiro de 2026, por volta das 19h15min, com base em informações oriundas do sistema Disque Denúncia 181 (evento 1.18), equipes policiais iniciaram o monitoramento da residência localizada na Rua Gralha Azul, n.º 60, bairro Planalto, nesta comarca, em razão da suspeita de prática de tráfico de entorpecentes. Durante a vigilância, foi visualizado o denunciado MAYKON HENRIQUE RIBEIRO ingressando no imóvel, contra o qual havia um mandado de prisão em aberto (evento 1.19). Ao ser tentada a abordagem policial, MAYKON desobedeceu à ordem, evadindo-se da área externa e refugiando-se no interior de um banheiro da residência. Após a contenção do denunciado, foi identificada a denunciada BRUNA AQUINO SOUTO, a qual se apresentou como responsável pelo imóvel. Com o auxílio de um cão farejador, foi iniciada a busca domiciliar. O cão farejador indicou a presença de entorpecentes, resultando na localização, no interior da lixeira do banheiro, de diversas porções de ‘cocaína’ que totalizaram 29 (vinte e nove) gramas. Ademais, em posse da denunciada BRUNA, foi encontrada 01 (uma) bucha de ‘cocaína’, pesando 08 (oito) gramas. No quarto do casal, no interior do guarda-roupa, a equipe apreendeu 01 (uma) balança de precisão contendo vestígios de droga. O auto de exibição e apreensão foi juntado no evento 1.14 e o auto de constatação provisória de droga no evento 1.16. Certo é assim, queos denunciados, com consciência e vontade, guardavam e vendiam as drogas acima descritas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, capazes de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos no país, nos termos da Portaria SVS n.º 344/98” (sic). Os réus foram presos em flagrante em 26 de fevereiro de 2026 (eventos 1.2/1.13), sendo decretada a prisão preventiva dos réus após representação do Ministério Público (evento 29.1). Realizou-se a audiência de custódia (eventos 35.1 e 39.2/39.3). Foram arroladas 02 (duas) testemunhas na denúncia. A ré Bruna apresentou defesa prévia, arrolando 05 (cinco) testemunhas, sendo 02 (duas) delas em comum com a denúncia (evento 97.1). O réu Maykon apresentou defesa prévia, arrolando 01 (uma) testemunha (evento 98.1). A denúncia foi recebida em 30 de março de 2026 (evento 100.1). Os réus foram citados pessoalmente (eventos 133.1 e 141.1). Na audiência de instrução e julgamento (eventos 149.1/150.6), foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas, havendo desistência da ré Bruna na inquirição da remanescente. Na sequência interrogaram-se os réus. As partes pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. O Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria do delito restaram…
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