Processo 0002075-08.2025.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002075-08.2025.8.16.0101 Processo: 0002075-08.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 27/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Luis Antonio Amaral Réu(s): WILLIAN HENRIQUE DE ANDRADE AMARAL DECISÃO Trata-se de autos de Ação Penal em que se apuram eventuais práticas das infrações penais previstas nos artigos 147, caput, c/c. 61, inciso II, alíneas "f" e "h", por duas vezes, na forma do artigo 71 (1ª conduta) e 129, § 9º, c/c. 61, inciso II, alínea "h" (2ª conduta), observada a regra do artigo 69, todos do Código Penal pelo acusado WILLIAN HENRIQUE DE ANDRADE AMARAL em face da vítima Luís Antônio do Amaral, seu progenitor. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 14.08.2025 (seq. 26.1), a qual foi recebida em 15.08.2025 (seq. 37.1). O réu foi regularmente citado (seq. 99.1) e apresentou resposta à acusação por negativa geral (seq. 120.1), por intermédio da Defensoria Pública. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da decisão de saneamento e organização processual 1.1. Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado, em sede de resposta à acusação (seq. 120.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, dos delitos capitulados na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não merece prosperar a alegação de que carece de justa causa a persecução penal. Sobre este ponto, consigna-se que a justa causa pressupõe a existência de um suporte probatório mínimo de que o acusado seja o autor das infrações penais, uma vez que exame mais aprofundado será realizado após a instrução criminal, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os elementos de prova produzidos em fase preliminar são suficientes para atestar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, de modo que não deve ser o réu absolvido sumariamente. 1.2. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06.04.2027, às 15h20m, oportunidade em que serão procedidas às inquirições da vítima e das testemunhas arroladas tanto pela acusação (seq. 26.1) quanto pela defesa (seq. 120.1), sendo que ao final o réu será interrogado (CPP., art. 399). Consigno que a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "2." desta decisão. 1.3. Com relação ao pedido formulado pela Defensoria Pública para “oitiva de eventuais testemunhas que os denunciados conseguirem levar à audiência ou estejam presentes no Tribunal no dia do julgamento, nos termos do artigo 8.2 “f” da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da…
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