Processo 0002075-38.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002075-38.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0002075-38.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : LUCIVANI BORGES DOS ANJOS MILHOMEM ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCIVANI BORGES DOS ANJOS MILHOMEM contra ato atribuído à PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV-TO . Narra que é servidora efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ocupante do cargo de Analista Judiciário, tendo ingressado na referida Corte em 15/04/2005. Informa que, ao formular seu pedido de aposentadoria voluntária em 02/06/2025, contava com 57 anos de idade e 34 anos, 4 meses e 26 dias de contribuição. Afirma que procedeu à averbação de tempos de serviço anteriores, a saber: períodos no Banco do Brasil S/A (23/09/1987 a 22/12/1987 e 11/01/1988 a 16/02/1988), na Caixa Econômica Federal (10/10/1989 a 24/09/2001) e no Município de Palmas (03/06/2002 a 12/05/2004).  Sustenta que, somados ao tempo no cargo atual, tais períodos garantem-lhe o direito à aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. Alega que a autoridade impetrada, por meio do Despacho n. 3251/2025/GAPRE, retificou decisão anterior para deferir a aposentadoria voluntária calculada pela média das contribuições, no valor de R$20.955,57, em vez de observar a totalidade da remuneração e a paridade.  Argumenta que o tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser considerado como efetivo exercício no serviço público para todos os fins, inclusive para o enquadramento nas regras de transição constitucionais.  Alega que “a matéria posta na presente ação mandamental se mostra de forma incontroversa, posto que, a impetrante já laborava e contribuía com a previdência ANTES DA EC Nº 20/1998. De igual modo, antes das ECs. 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 103/2019”.  Requer “seja concedida a ordem mandamental requestada, para que seja computados os tempos averbados de labor, em especial perante o Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, como serviço efetivo, assegurando o direito líquido e certo da Impetrante, para que esta seja aposentada por tempo de contribuição com integralidade e paridade dos períodos averbados, e ser a questão da mais lídima Justiça”. Foi proferida decisão indeferindo pedido liminar ( evento 19 ).  A autoridade impetrada prestou informações no evento 30 . Sustentou que o serviço prestado para empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o regime celetista, serve exclusivamente para fins de tempo de contribuição e disponibilidade, sendo impossível o seu aproveitamento como "efetivo exercício no serviço público" para fins de obtenção de integralidade e paridade.  O Estado do Tocantins requereu seu ingresso no feito e ratificou as informações da autoridade coatora ( evento 30, MANIFESTACAO2 ). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, sob o argumento de que a lide versa sobre interesse individual disponível de servidora pública capaz, inexistindo relevância social ou interesse público que justifique sua atuação ( evento 33 ). O IGEPREV-TO procedeu à juntada de documentos complementares, especificamente o Memorando n. 26/2026/DIPREV, reforçando que a aposentadoria foi concedida com base na regra permanente do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da CF/88, tendo o período laborado junto ao…

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