Processo 0002075-40.2020.8.16.0050

TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002075-40.2020.8.16.0050
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0002075-40.2020.8.16.0050 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Enquadramento Valor da Causa:   R$5.841,37 Polo Ativo(s):   BRUN'ALINE VIEIRA MARTINS TASHIMA Polo Passivo(s):   Município de Bandeirantes/PR   DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por BRUN’ALINE VIEIRA MARTINS TASHIMA em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, decorrente de ação de cobrança c/c enquadramento funcional, na qual foi reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de diferenças remuneratórias relacionadas à progressão funcional e ao adicional por tempo de serviço. Na fase de cumprimento de sentença, diante da controvérsia instaurada quanto ao valor devido, foi deferida a realização de perícia contábil, com nomeação de perito judicial para apuração do crédito. O laudo pericial foi juntado no mov. 165.1, tendo apurado o valor líquido de R$ 4.868,01, atualizado até 28/02/2026. As partes foram intimadas para manifestação, sobrevindo renúncia de prazo pela parte executada e pela parte exequente. É o breve relato. Decido. 2. A prova técnica foi produzida por perito nomeado pelo Juízo, observou os parâmetros fixados no título judicial e não sofreu impugnação específica pelas partes no prazo legal. Assim, ausente controvérsia pendente quanto à apuração apresentada, impõe-se a homologação do cálculo, nos termos dos arts. 477, § 1º, 509, § 2º, 523 e 535 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no que couber. Assim, diante da ausência de impugnações, conforme renúncias de prazo constantes dos movs. 169.0 e 172.0, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 165.1, o qual apurou, para liquidação do julgado, o valor de R$ 4.868,01, atualizado até 28/02/2026. 3. No que tange à natureza, o crédito exequendo decorre de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente em favor de servidora pública, oriundas de progressão funcional na carreira, com reflexos sobre sua remuneração. Trata-se de verba diretamente vinculada à contraprestação pelo trabalho prestado, o que evidencia sua natureza alimentar. Ainda que determinadas verbas decorrentes da relação funcional possam ser qualificadas como indenizatórias, tal circunstância não afasta o caráter alimentar quando vinculadas à remuneração da servidora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO SUPERPREFERENCIAL. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 60 ANOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER ALIMENTAR. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 136 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de pagamento superpreferencial de precatório, sob o fundamento de que o crédito decorrente de licença-prêmio não usufruída possuiria natureza comum. 1.2 A decisão agravada reconheceu que o exequente possui idade superior a 60 anos, mas afastou a incidência do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, por entender ausente a natureza alimentar do crédito. 1.3 O agravante sustenta que a verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória com caráter alimentar, invocando a Súmula 136 do Superior Tribunal de…

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