Processo 0002075-56.2025.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002075-56.2025.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002075-56.2025.8.27.2702/TO AUTOR : ADALBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614) INTERESSADO : MARIA MADALENA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM INTERESSADO : IDELFONCIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM INTERESSADO : GENIVAL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM INTERESSADO : FRANCISCA ELENIDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM INTERESSADO : MARIA ELZA PEREIRA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por ADALBERTO PEREIRA  em face de  IDELFONCIA PEREIRA DA SILVA , MARIA ELZA PEREIRA DA SILVA TOSCANO,  MARIA MADALENA DA SILVA ,  GENIVAL PEREIRA DA SILVA , e FRANCISCA ELENIDE PEREIRA DA SILVA herdeiros da falecida  VALDELICE DA CONCEICAO , qualificados na inicial. As partes entabularam acordo resolvendo sobre o reconhecimento e a dissolução da união estável entre o requerente e a de cujus (evento 41). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. A união estável é relação de fato, podendo produzir efeitos jurídicos após sua comprovação em juízo. Para que a união estável alcance a condição de entidade familiar, necessário se faz equipará-la ao casamento, sendo exigidos para o reconhecimento que a convivência seja pública, duradoura e contínua e que tenha o objetivo de constituir família, conforme preconizam os artigos 1º da Lei 9.278/1996 e 1.723 do Código Civil, verbis: Art. 1º. O reconhecimento como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Diante do acordo formulado pelas partes, verifica-se que houve existência de união estável entre a de cujus  VALDELICE DA CONCEICAO e o requerente  ADALBERTO PEREIRA dentro do período de convivência, qual seja, com início em junho de 1954, tendo o fim da união estável se dado em 25 de junho de 2019, com a morte de Valdelice, decorrente da existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto,  HOMOLOGO  o acordo entabulado entre as partes (evento 28), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.  Consequentemente,  JULGO PROCEDENTE  o pedido constante da inicial para reconhecer e declarar a existência da união estável entre VALDELICE DA CONCEIÇÃO e  ADALBERTO PEREIRA , dentro do período de convivência, qual seja, com início em em junho de 1954, tendo o fim da união estável se dado em 25 de junho de 2019, com a morte de Valdelice.  JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Alvorada - TO, data certificada eletronicamente pelo sistema.   FABIANO GONÇALVES MARQUES Juiz de Direito

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