Processo 0002075-58.2025.8.16.0149

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002075-58.2025.8.16.0149
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Salto do Lontra
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002075-58.2025.8.16.0149 Processo:   0002075-58.2025.8.16.0149 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$244.552,36 Autor(s):   JEAN CARLO KULIGOWSKI Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jean Carlo Kuligowski no mov. 85.1 em face da decisão proferida no mov. 78.1, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental formulado no mov. 76.1. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de premissa equivocada e de omissão quanto à análise das provas carreadas nos mov. 76.2, mov. 76.3 e mov. 76.4, as quais individualizariam as perdas na atividade de piscicultura. Alega contradição em relação à decisão proferida por este mesmo juízo nos autos de processo sob número 0001954-30.2025.8.16.0149, na qual fora deferida a medida liminar com base nos mesmos documentos técnicos. Afirma a existência de perigo de dano iminente em razão do vencimento da Cédula de Produto Rural e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja concedida a tutela cautelar de suspensão da exigibilidade do débito e abstenção de cadastros restritivos. A instituição financeira embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões, haja vista a inocorrência de efeitos infringentes na presente deliberação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento, inexistindo na decisão recorrida qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, no tocante à apontada contradição face à decisão exarada nos autos sob número 0001954-30.2025.8.16.0149, cumpre esclarecer que o pronunciamento judicial em processo diverso não vincula a atividade jurisdicional nestes autos. Além de as partes e os instrumentos contratuais objeto das demandas serem distintos, versando o presente feito sobre operação financeira diversa, as provas produzidas naqueles autos não se repetem integralmente neste feito, o que obsta a pretendida identidade de tratamento processual. Ademais, impõe-se consignar que houve posterior juízo de retratação naqueles autos, com a revogação da decisão que havia deferido a tutela de urgência, o que afasta de modo definitivo a tese de contradição sistêmica sustentada pelo embargante. A decisão embargada examinou adequadamente a prova documental colacionada aos autos. Os laudos técnicos de mov. 76.2, mov. 76.3 e mov. 76.4, no que concerne aos volumes de produção, preços de venda e receitas auferidas, apoiam-se exclusivamente em levantamento técnico próprio e em dados fornecidos unilateralmente pelo próprio produtor. Referidos estudos carecem de suporte em escrituração contábil idônea, demonstração do resultado do exercício, balanços patrimoniais oficiais, fluxo de caixa auditável ou notas fiscais correspondentes de venda e de aquisição de insumos. Outrossim, a frustração de receita alegada é estimada em confronto com uma projeção inicial idealizada de R$ 12.000.000,00 para…

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