Processo 0002075-63.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0002075-63.2025.5.12.0038 RECORRENTE: FRANCIS MARIET NARVAEZ SOTILLO RECORRIDO: TOZZO ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002075-63.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: FRANCIS MARIET NARVAEZ SOTILLO RECORRIDa: TOZZO ALIMENTOS LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMENTA dispensada (processo sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente FRANCIS MARIET NARVAEZ SOTILLO e recorrida TOZZO ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO 1. Rescisão indireta. Pedido de demissão Renovando os argumentos lançados na inicial, a reclamante busca a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta: a) a existência de perseguição por parte do supervisor Fábio; b) a redução proposital de sua carga de trabalho; e c) a consequente diminuição sensível de sua remuneração variável (prêmio produtividade). Nada há para reformar, contudo. A recorrente olvida-se do princípio processual da dialeticidade, porquanto deixa de atacar de forma específica o fundamento embasador da rejeição primeira. Com efeito, a julgadora singular consignou entendimento de que "O argumento de que se viu obrigada a pedir demissão, em face da conduta da ré, não se sustenta, porquanto as condições adversas teriam que ser relacionadas a algum dos vícios que autorizam o reconhecimento de nulidade da declaração de vontade, o que não é o caso em tela." (Id 0c177bd - fl. 149). Mesmo que houvesse motivo que ensejasse o rompimento contratual por rescisão indireta, a autora, em vez de ingressar com a ação pleiteando a rescisão indireta, optou primeiro por pedir demissão e só depois postular em Juízo a conversão que ora se examina. Porém, havendo rescisão da relação de emprego, não se cogita de outro rompimento, por motivo diverso do ocorrido (pedido de demissão), a menos que invocado vício de consentimento e reconhecimento desse vício em juízo. No caso concreto, é incontroverso que a reclamante formalizou seu pedido de desligamento em 19/11/2025 (Id 6f3a9ad - fl. 118), tendo, inclusive, cumprido o aviso-prévio trabalhado até 19/12/2025 (Id 4e0db06 - fl. 119). A prova oral produzida confirmou a ausência de vício. A testemunha Daisbelys, ouvida a pedido da própria autora, foi categórica ao afirmar que "ela pediu demissão porque ela quis", esclarecendo que ninguém a coagiu ou forçou. Ademais, quanto ao sistema de trabalho, a testemunha Leocinei (supervisor) esclareceu que o sistema de distribuição de tarefas (WMS) é automatizado e sequencial. Segundo o relato, o encaminhamento das mercadorias ocorre via sistema, sem possibilidade de interferência manual para favorecer ou prejudicar funcionários, o que fragiliza a alegação de redução dolosa de trabalho. Em que pese a autora alegue que o pedido de demissão tenha sido realizado em decorrência de atitudes faltosas da ré, tal circunstância não constitui vício de consentimento. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Regional: "CONTRATO DE…
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