Processo 0002075-66.2024.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002075-66.2024.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002075-66.2024.8.17.2218 AUTOR(A): ANA KAROLINE SILVA CAVALCANTE RÉU: BENEDITO ROBSON DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ... ANA KAROLINE SILVA CAVALCANTE ajuizou a presente Ação de Partilha de Bens Posterior a Ação de Reconhecimento de União Estável em face de BENEDITO ROBSON DA SILVA, alegando, em síntese, que conviveu em união estável com o demandado no período de novembro de 2013 a maio de 2020. Aduz que, no curso da referida relação, as partes adquiriram de forma onerosa uma casa de alvenaria com valor estimado em R$ 30.000,00, localizada na Rua das Malvinas, nº 9, Atapuz, Goiana/PE. Informa que o direito à partilha de tal bem já foi reconhecido nos autos da ação de divórcio e dissolução de união estável correspondente ao processo nº 0001200-38.2020.8.17.2218, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE, na qual o juízo determinou a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada cônjuge, remetendo a liquidação e divisão concreta do patrimônio para procedimento próprio, diante da ausência de escritura pública registrada em cartório. Diante da resistência do promovido em alienar o bem ou em indenizar a sua quota-parte, a demandante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a citação do réu, a avaliação judicial do imóvel e a determinação de sua alienação judicial por meio de leilão público, dividindo-se o produto da venda na proporção de 50% para cada um. No despacho de Id nº 174719373, este juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor da promovente e determinou a emenda da petição inicial para que fosse acostada certidão do registro imobiliário e prova da posse do imóvel litigioso. A autora cumpriu a diligência apresentando petição acompanhada do contrato particular de compromisso de compra e venda de direitos possessórios sobre o lote de terreno medindo 120m². Após determinação de citação, o mandado foi devidamente expedido e o promovido foi citado pessoalmente por oficiala de justiça no dia 23 de abril de 2025. A certidão lavrada nos autos atestou o decurso do prazo legal sem que houvesse manifestação ou apresentação de contestação pelo réu (Id nº 205695642). Em manifestação posterior, o promovido, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (Id nº 207479001), apresentou rol de testemunhas e declaração de hipossuficiência econômica. Designada audiência de conciliação por videoconferência no CEJUSC local, as partes compareceram e requereram a redesignação do ato para que pudessem levantar dados acerca do valor de mercado do imóvel. Todavia, na nova solenidade designada, a conciliação restou frustrada devido à ausência injustificada do demandado, que deixou de comparecer ou de atender às tentativas de contato de forma reiterada (Id nº 211767855). Atendendo a nova determinação judicial para comprovação da situação registral atualizada do lote litigioso, a promovente peticionou nos autos acostando certidão lavrada pelo Registro Único de Imóveis de Goiana/PE, a qual atestou expressamente que não existe qualquer assentamento registral de matrícula ou propriedade formalizada sobre o imóvel indicado. Intimadas as partes para especificarem motivadamente as provas que pretendiam produzir, o réu, por meio da Defensoria Pública, manifestou interesse na…

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