Processo 0002075-73.2024.8.27.2740
TJTO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação Civil Pública Nº 0002075-73.2024.8.27.2740/TO RÉU : CAMARA MUNICIPAL DE NAZARE ADVOGADO(A) : GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de MUNICÍPIO DE NAZARÉ e CAMARA MUNICIPAL DE NAZARE , relatando a existência de graves irregularidades e a ausência de controle no uso de veículo oficial pertencente ao Poder Legislativo Municipal, o qual estaria sendo rotineiramente utilizado para fins políticos e particulares, inclusive com pernoite em residências privadas. Pediu a concessão de tutela de urgência para determinar aos requeridos a identificação visual obrigatória de todos os veículos da frota, a instalação de equipamentos de rastreamento, a vedação de uso particular e familiar, a edição de ato normativo de controle e a construção de garagem adequada. Instruiu a petição inicial com o Procedimento Extrajudicial nº 2023.0008700. Evento 7: Decisão de concessão de tutela provisória. O Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando ao Município de Nazaré e à Câmara Municipal de Nazaré que, no prazo de 90 dias, procedam à identificação visual de todos os veículos oficiais da Casa Legislativa, instalem equipamentos de rastreamento eletrônico nos automóveis descaracterizados, impeçam a utilização da frota para fins particulares e editem ato que discipline rigidamente o controle de uso do patrimônio público, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação descumprida. Determinou ainda a citação e intimação dos requeridos. Evento 15: Certidão positiva de citação e intimação da Câmara Municipal de Nazaré. Evento 16: Certidão positiva de citação e intimação do Município de Nazaré. Evento 22: Certidão positiva de intimação da Câmara Municipal de Nazaré, para cumprimento da decisão de tutela de urgência. Evento 23: Certidão positiva de intimação do Município de Nazaré, para cumprimento da decisão de tutela de urgência. Evento 26: Contestação. A Câmara Municipal de Nazaré alegou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, argumentando que o contrato de locação do único veículo que servia ao Poder Legislativo expirou e que não possui frotas ativas. No mérito, sustentou que o automóvel anteriormente alugado já se encontrava identificado e justificou o pernoite em residência privada do ex-presidente por motivos pontuais de segurança pública e intempéries. Evento 27: Petição de ciência e manifestação. O Município de Nazaré manifestou ciência da tutela de urgência e informou que não contestará os fundamentos da petição inicial. Declarou que apresentará projeto de lei para normatizar o controle de uso da frota e efetuará a plotagem dos novos veículos. Evento 29: Decisão de decretação de revelia. O Juízo decretou a revelia do Município de Nazaré e da Câmara Municipal de Nazaré. Afastou os efeitos materiais da revelia com fundamento no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, rejeitou o pedido do ente municipal para reabertura de prazo e oportunizou a manifestação do requerente. Evento 32: Petição de manifestação. O Ministério Público do Estado do Tocantins impugnou os argumentos defensivos da requerida Câmara Municipal de Nazaré, sustentando que a falta de veículo temporário não afasta a obrigação de instituir um controle normativo permanente e transparente sobre a frota pública . Argumentou a preclusão lógica e temporal em relação aos prazos assinalados, demonstrando que o requerido Município de…
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