Processo 0002075-85.2026.5.21.0003
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0002075-85.2026.5.21.0003 EMBARGANTE: CLEITON CARLOS REGO EMBARGADO: JOACI DIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f39cfc proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Cleiton Carlos Rego ajuizou Embargos de Terceiro em face de Joaci Dias de Oliveira, alegando que a execução processada por este em face de CEICO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS IMOB E COM LTDA. e METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., nos autos da ATOrd 0001061-18.2016.5.21.0003, atingiu indevidamente bem imóvel de sua posse e propriedade. Foi deferida antecipação de tutela no ID de9f2bf, determinando a imediata liberação da restrição imposta junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sobre o imóvel. Intimado, o embargado apresentou contestação no ID 34cb610, pela qual reconheceu a procedência do pedido autoral e postulou a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Embargos de Terceiro ajuizados a tempo e modo próprios e por procurador regularmente habilitado aos autos, razão pela qual deles conheço. Mérito O embargante alega que o imóvel descrito na petição inicial (Sala nº 810, integrante do Espaço Empresarial Giovanni Fulco, matrícula nº 24.603 do 3º Ofício de Notas de Natal/RN) foi adquirido das executadas CEICO e Metro Quadrado no ano de 1995, com quitação integral na data da assinatura do contrato particular, muito antes do ajuizamento da ação principal, ocorrido em 2016. Sustenta a condição de adquirente e possuidor de boa-fé, postulando o levantamento definitivo da restrição imposta via CNIB. Foi proferida decisão no ID de9f2bf reconhecendo a veracidade dos fatos narrados pelo embargante e antecipando os efeitos da tutela para determinar o imediato levantamento da restrição sobre o imóvel. Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 34cb610, reconhecendo expressamente a procedência do pedido formulado na petição inicial, salientando que a constrição derivou de busca sistêmica sem sua indicação específica. Com efeito, a documentação carreada aos autos comprova de forma contundente que a unidade imobiliária gravada com registro de indisponibilidade foi adquirida pelo terceiro embargante em 22/02/1995 com quitação plena do preço ajustado (ID a133315 - pág. 2), tendo a promessa de compra e venda sido inclusive averbada junto à matrícula do bem sob o R-3-24.603 em 15/08/2011 (ID ca17099 - pág. 1 e ID a133315 - pág. 4), data anterior ao ajuizamento da demanda trabalhista principal (2016). Ademais, o embargante demonstrou o exercício contínuo da posse e a assunção dos encargos da coisa, acostando comprovantes de inscrição cadastral perante o Município de Natal desde 2001 (ID a133315 - pág. 5), declaração de imposto de renda (ID 489ead5) e comprovantes de adimplemento das taxas condominiais referentes à unidade (ID 778bd05), elementos que corroboram integralmente a posse mansa, pacífica e a boa-fé do adquirente. Vale ressaltar que, embora o art. 1.245 do Código Civil preceitue que a transferência de propriedade dá-se com o "registro do título translativo no Registro de Imóveis", é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ausência do registro definitivo da escritura não obsta a admissibilidade e a procedência dos embargos de terceiro, consoante diretriz da Súmula nº 84…
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