Processo 0002076-06.2009.8.14.0005

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0002076-06.2009.8.14.0005
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Novo Progresso
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0002076-06.2009.8.14.0005 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: EMERIO MENDES COSTA - 2ª PROMOTORIA. e outros REU: LAMINADOS E COMERCIO VALE DA MIRASSOL LTDA SENTENÇA VISTOS, Vieram os autos conclusos. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de LAMINADOS E COMÉRCIO VALE DA MIRASSOL LTDA., objetivando a responsabilização da requerida por danos causados ao meio ambiente, conforme fatos descritos na petição inicial e documentos que a acompanham. A ação foi ajuizada no ano de 2009 perante a Comarca de Altamira/PA, tendo sido posteriormente reconhecida a competência da Comarca de Novo Progresso/PA, em razão do local de ocorrência dos fatos. Recebida a inicial, foram determinadas diligências para citação da requerida. Todavia, as tentativas de localização restaram infrutíferas, certificando o Oficial de Justiça que a empresa não mais funcionava no endereço constante dos autos, sendo desconhecida pelos moradores da localidade. Após diversas diligências e regular tramitação processual, foi deferida a citação por edital da requerida, a qual permaneceu inerte, não apresentando contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A requerida foi regularmente citada por edital, nos termos da legislação processual vigente, após frustradas as tentativas de localização em endereço conhecido, conforme certidões constantes dos autos. Embora a revelia não produza automaticamente a procedência dos pedidos formulados em ações coletivas, a ausência de contestação impede a formação de contraditório apto a infirmar os elementos probatórios produzidos pelo autor. A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria possui natureza predominantemente documental e não há outras provas úteis a serem produzidas. Os documentos que instruem a demanda decorrem de procedimento administrativo ambiental regularmente instaurado pelos órgãos competentes. Consoante entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade, circunstância que lhes confere aptidão probatória até eventual demonstração em sentido contrário. No caso concreto, inexiste qualquer elemento capaz de desconstituir as conclusões técnicas e administrativas produzidas pelos órgãos de fiscalização ambiental, seja porque a requerida permaneceu revel, seja porque não há nos autos prova apta a infirmar a ocorrência dos fatos narrados pelo Ministério Público. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva, fundada no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, sendo suficiente a demonstração do dano ambiental e do nexo de causalidade para o surgimento do dever de reparar. Cumpre registrar, ainda, que a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível, por se relacionar à tutela de direito fundamental de natureza difusa, assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal. No caso dos autos, os elementos documentais produzidos em sede administrativa e judicial demonstram satisfatoriamente a ocorrência da degradação ambiental atribuída à requerida, impondo-se o reconhecimento do dever de…

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