Processo 0002076-25.2025.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002076-25.2025.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002076-25.2025.8.17.3250 AUTOR(A): ANTONIO NIVALDO DE QUEIROZ RÉU: RUY ROMULO FONSECA ARRUDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - AUTOR - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID241402133, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ANTONIO NIVALDO DE QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o espólio de MARIA JOSÉ FONSECA, por seu filho e herdeiro RUY RÔMULO FONSECA ARRUDA, também qualificado, alegando ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural com a genitora do réu em agosto de 2013, pagando a quantia de R$ 15.000,00 como sinal. Sustentou que, após problemas na compensação de um cheque referente à segunda parcela, a vendedora teria revendido o imóvel a terceiros sem proceder à devolução do sinal pago. Como o óbito da vendedora, buscou a condenação do espólio/herdeiro a restituição do valor atualizado. Ao final, requereu o pagamento da importância de R$ 28.334,10. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contrato particular de compra e venda, certidão de óbito da vendedora e planilha de atualização do débito. Proferiu-se decisão deferindo a gratuidade judiciária ao autor (ID 219438759). Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada ante a ausência de interesse na composição por parte do réu, que se manifestou via aplicativo de mensagens à conciliadora (ID 222822175). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 224984224), alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e a inexistência de espólio, uma vez que a falecida não deixou bens, a falta de interesse processual pela reiteração de demanda anterior e a prescrição da pretensão de cobrança. No mérito, defendeu a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o autor foi o único responsável pela rescisão ao emitir cheques sem fundos, o que autoriza a retenção das arras. Pugnou, ainda, pela condenação por litigância de má-fé. Instado a se manifestar sobre a defesa, o autor permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo (ID 233910041). Em fase de especificação de provas, o réu peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado (ID 235087665). O autor, novamente intimado, não apresentou manifestação (ID 236044557). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, sem embargo de que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. A parte requerida suscita a ilegitimidade passiva do herdeiro e a inexistência do espólio ante a ausência de patrimônio deixado pela falecida. Conforme a certidão de óbito (ID 208589754), verifico que consta expressamente a informação de que Maria José Fonseca “não deixou bens a inventariar”. No direito sucessório brasileiro, vigora o princípio do art. 1.792 do Código Civil, segundo o qual "o herdeiro não…

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