Processo 0002076-32.2026.8.16.0109

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002076-32.2026.8.16.0109
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Mandaguari
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002076-32.2026.8.16.0109   Processo:   0002076-32.2026.8.16.0109 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$239.071,22 Exequente(s):   Município de Mandaguari/PR Executado(s):   TERRAPLANAGEM VITORINO LTDA. - ME 1. Trata-se de execução fiscal.  2. Em análise à Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial (mov. 1.2), verifica-se que não há indicação clara da origem e da natureza do crédito, limitando-se a apontar genericamente “receitas diversas”:   Ocorre que a legislação prevê requisitos essenciais para a validade e constituição da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80:  Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:  I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;  II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;  III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;  IV - a data em que foi inscrita;  V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.  Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição;  Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.  (...)  § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:  I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;  II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;  III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;  IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;  V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e  VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.  A ausência dessas informações compromete a adequada compreensão do crédito executado, especialmente quanto à sua origem, natureza e fundamento legal, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, a irregularidade apontada evidencia a necessidade de regularização da petição inicial, a fim de que sejam observados os requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa. 3.  Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte exequente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim apresentar nova CDA com as informações relativas à origem, natureza e fundamento legal do crédito, sob pena de indeferimento da inicial.   Mandaguari/PR, data e horário do…

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