Processo 0002076-62.2025.8.17.2300
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0002076-62.2025.8.17.2300 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID , 236385120 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação que versa sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Ministro Relator Raul Araújo, referendada pela Segunda Seção, publicada no DJEN em 17/3/2026 (REsp n. 2.224.599/PE), determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão submetida ao Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, a saber: I — Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II — Em caso de invalidação do contrato, definir se a consequência será a restituição das partes ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O presente feito enquadra-se na hipótese prevista no mencionado precedente vinculante, pois tem por objeto controvérsia de idêntica natureza. Ante o exposto, determino a suspensão do processamento deste feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se as partes. Após, aguarde-se em cartório o desfecho do julgamento pelo STJ. Bom Conselho, data da assinatura eletrônica. Marília de L. Lima dos Santos Juíza de Direito" BOM CONSELHO, 12 de maio de 2026. AMALIA BORGES DE MORAIS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002076-62.2025.8.17.2300
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