Processo 0002076-66.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002076-66.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002076-66.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417 ADVOGADO do(a) AUTOR: ABIGAIL LANDHERR - AL18205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Francisco dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo formulado em 18/09/2025. A parte autora sustenta, em síntese, que é pedreiro, com 59 anos de idade e baixa escolaridade, e que se encontra incapacitado para o trabalho em razão de patologias ortopédicas (lesões do ombro, poliartrose, entesopatias e dor em membro), fixando como marco inicial da incapacidade a data de 11/08/2025, correspondente à realização de ultrassonografias do ombro, punho e tornozelo esquerdos. Requereu administrativamente benefício por incapacidade em 18/09/2025 (protocolo 1666724185), com perícia agendada para 01/04/2026, e invocou a superação do prazo de atendimento fixado em acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao final, pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, da aposentadoria por incapacidade permanente, desde 18/09/2025, com o adicional de 25%, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a gratuidade da justiça e a aplicação da Súmula 47 da TNU em caso de incapacidade parcial. O laudo pericial foi juntado aos autos, e a parte ré, citada, apresentou contestação. O INSS sustentou, em síntese, a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Afirmou que o último vínculo da parte autora cessou em 28/10/2022 e que, mesmo computado o desemprego involuntário comprovado pelo recebimento de seguro-desemprego, a qualidade de segurado teria sido mantida apenas até 15/12/2024, de modo que a data de início da incapacidade fixada na perícia em 11/08/2025 seria posterior ao período de graça. Requereu a improcedência, a observância da prescrição quinquenal e, em caso de procedência, o desconto de valores inacumuláveis e a observância dos consectários legais. Sobreveio réplica, na qual a parte autora impugnou o cálculo do período de graça realizado pela autarquia, sustentando que o extenso histórico contributivo atrai a prorrogação do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que, somada ao acréscimo do § 2º decorrente do desemprego involuntário, manteria a qualidade de segurado na data de início da incapacidade e na data do requerimento administrativo. Vieram aos autos o Cadastro Nacional de Informações Sociais, o dossiê previdenciário, o dossiê social e o comprovante de recebimento de seguro-desemprego. A perícia médica judicial foi realizada em 09/04/2026. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal, e o valor da causa, fixado em R$ 7.665,90, situa-se dentro do teto de alçada, tendo a parte autora renunciado expressamente ao crédito excedente ao limite de competência deste Juizado. A ausência de contestação não se verifica no caso, mas registro, por dever de exame, que, tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, não incidiriam os efeitos materiais da revelia, e a procedência sempre…

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