Processo 0002076-90.2014.4.01.3702
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002076-90.2014.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KELVEM ARAUJO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): KELVEM ARAUJO DE PAULA MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457837672) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002076-90.2014.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002076-90.2014.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KELVEM ARAUJO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002076-90.2014.4.01.3702 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por UNIAO FEDERAL e KELVEM ARAUJO DE PAULA contra sentença (Id 171620578 - pág. 151 a 167, complementada no Id 171620578 - pág. 191 a 194) proferida pelo Juízo da 1a Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária de nulidade de desincorporação com pedido de reintegração e reforma militar proposta por KELVEM ARAUJO DE PAULA em face de UNIAO FEDERAL, sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o militar temporário equipara-se ao de carreira para fins de direitos decorrentes de acidente em serviço; a desincorporação do autor revelou-se ilegal em virtude da necessidade de tratamento médico para a lesão no ombro esquerdo, cuja eclosão e agravamento possuíam nexo de causalidade com o serviço militar, conforme laudo pericial e sindicância; a incapacidade atestada é definitiva para o serviço militar, o que atrai o direito à reforma no mesmo grau hierárquico, sem a necessidade de invalidez para toda e qualquer atividade civil. O juízo de origem, contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar comprovação de abalo excepcional aos direitos da personalidade. Em suas razões recursais (Id 171620578 - pág. 181 a 189), a apelante UNIAO FEDERAL alega, em síntese, a legalidade do ato de licenciamento, sublinhando a precariedade do vínculo do militar temporário. Argumenta que a manutenção do militar nas Forças Armadas para fins de tratamento de saúde poderia ocorrer por meio da figura do mero encostamento, sem direito à percepção de remuneração. Sustenta a inexistência de invalidez para o trabalho no meio civil, condição que reputa indispensável para a concessão da reforma ao militar não estável. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (Id 171620585 - pág. 3 a 18), o apelante KELVEM ARAUJO DE PAULA alega, em síntese, que o ato de licenciamento de um militar doente e incapaz configura conduta ilícita e arbitrária da Administração, privando-o do seu sustento e dignidade. Argumenta que tal circunstância gera abalo moral passível de indenização pecuniária. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo…
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