Processo 0002077-04.2025.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0002077-04.2025.5.20.0008 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: GENILDA SANTOS FELIX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc4445f proferida nos autos. ROT 0002077-04.2025.5.20.0008 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) Recorrido: Advogado(s): GENILDA SANTOS FELIX NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 9508aff; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id edcf01b). Representação processual regular (Id a570466,9683504). Preparo dispensado (Id 4382fc7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1143 (RE 1288440) do E. STF Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente feito, defendendo que "o caso dos autos, por não envolver discussão sobre aplicação da legislação trabalhista em si, mas sim sobre uma suposta futura negativa de progressão vertical que o reclamante diz fazer jus, baseada em interpretação equivocada de norma interna. Verifica-se, portanto, a natureza administrativa da parcela pleiteada, restando clara a incompetência desta douta justiça para o objeto da presente ação. Os empregados da EBSERH, por força de norma constitucional, são contratados, após prévia aprovação em concurso público, pelo regime celetista, o que demonstra o caráter público desse vínculo. Para além disso, a empresa pública reclamada equipara-se à Fazenda Pública em todos os seus aspectos processuais, com base no entendimento consolidado do STF de que existem dois regimes jurídicos das empresas estatais, o do art. 173 da Constituição com características eminentemente privadas, e o do art. 175, no qual se insere a EBSERH". Com isso, aduz que "o trâmite para progressão dos empregados públicos da EBSERH ocorre nos termos também do processo administrativo regulado pela Lei 9.784/99. [...] Referido pedido e os demais decorrentes encontram respaldo no regulamento da EBSERH e não na Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, embora se trate de empregado celetista, a competência para dirimir a controvérsia de natureza administrativa é da Justiça Comum". Analiso. Na situação em análise, nota-se que não há violação ao dispositivo constitucional invocado, porquanto decidiu a Egrégia Corte Regional rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão do regime jurídico norteador da relação laboral da Reclamante e a natureza da parcela pleiteada, nos termos da fundamentação exposta no Acórdão hostilizado: "A controvérsia central da demanda não…
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