Processo 0002077-27.2014.4.01.4300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002077-27.2014.4.01.4300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002077-27.2014.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO BOMS FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA - SP91792-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): PEDRO BOMS FERRAZ FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA - (OAB: SP91792-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458153639) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002077-27.2014.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002077-27.2014.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO BOMS FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA - SP91792-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002077-27.2014.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação (ID 61840818 – págs. 1/18 - fls. 194/211 dos autos digitais) interposta por PEDRO BOMS FERRAZ contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo (ID 61840798 – págs. 1/6 - fls. 157/162 dos autos digitais) que denegou a segurança formulada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando o reconhecimento do direito à inclusão de débitos ambientais no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 12.249/2010. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais para o benefício fiscal. Destacou o magistrado que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a tempestividade da documentação exigida, especialmente a comprovação de desistência de ações judiciais até o prazo fatal de 31/12/2013, conforme estabelecido na Portaria AGU nº 395/13. Foi interposto embargos de declaração (ID 61840806 – págs. 1/5 - fls. 170/174 dos autos digitais). Foi apresentado impugnação aos embargos de declaração (ID 61840813 – págs. 1/4 - fls. 185/188 dos autos digitais). Foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração (ID 61840814 – pág. 1 – fl. 189 dos autos digitais). Em suas razões recursais (ID 61840818 – págs. 1/18 - fls. 194/211 dos autos digitais), a parte apelante sustenta que o débito em questão originou-se de auto de infração lavrado dentro do marco temporal previsto na Lei nº 12.249/2010. Argumenta a ilegalidade da exigência de constituição definitiva do crédito em data anterior à prevista no diploma legal, sob o fundamento de que a legislação de regência permite o parcelamento de débitos independentemente de estarem constituídos. Alega, outrossim, que a extemporaneidade na entrega da documentação comprobatória da desistência judicial decorreu de força maior, em razão do recesso forense. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada Contrarrazões apresentadas pelo IBAMA (ID 61840827 – págs. 1/11 - fls. 223/233 dos autos digitais), nas quais defende a manutenção da sentença, argumentando que o apelante não cumpriu o prazo peremptório para a formalização do pedido e que a…

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