Processo 0002077-53.2025.8.16.0173
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0002077-53.2025.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$7.910,81 Embargante(s): SUELI APARECIDA UMBELINO Embargado(s): Município de Umuarama/PR DECISÃO 1. DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.1 HOMOLOGO o cálculo de custas, porque, intimadas, as partes interessadas não o impugnaram. 1.2 Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Retifiquem-se os polos, a classe processual e o valor da causa, comunicando-se ao distribuidor (art. 68, inciso VII, do CN). 1.3 Considerando o impedimento do Sr. Escrivão (art. 142 do CPC), nomeio o serventuário CLÁUDIO CÉSAR SAFRAIDER para atuar no feito como escrivão ad hoc. 1.4 Nos termos do entendimento jurisprudencial dominante do TJPR, não incidem custas e FUNREJUS para a fase de cumprimento de sentença, por se tratar de simples fase processual, e não incidente ou processo autônomo. 1.5 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 1.6 Caso o devedor tenha sido representado pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou não tenha procurador constituído nos autos, deverá ser ele intimado por carta com aviso de recebimento. 1.7 Caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser igualmente intimado por edital a cumprir a sentença. 1.8 Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou garantia do juízo 2. HONORÁRIOS 2.1 Caso não haja pagamento no prazo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud (art. 854 do Código de Processo Civil), devendo o cartório realizar minuta de bloqueio, aguardar três dias após a sua aprovação e consultar o resultado, anexando extrato aos autos; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, devendo as informações ser mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de…
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