Processo 0002077-55.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002077-55.2025.5.18.0009 AUTOR: ELLEN VITORIA SILVA CARDOSO RÉU: MR TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad8e6a4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte autora apresentou requerimento de reconsideração (ID 508c976) contra a decisão que declarou a preclusão da sua prova testemunhal (ID 0d4ffef). Em suas alegações, a reclamante sustenta que a comprovação do convite à testemunha Aline Ferreira já constava dos autos por meio de capturas de tela do aplicativo WhatsApp (ID bcfd07b). Argumenta, ainda, haver impossibilidade material de fornecer o endereço residencial completo da testemunha, uma vez que esta se mudou recentemente para a zona rural de um município no Estado de Minas Gerais e não soube informar a denominação exata da localidade. Diante disso, pede que seja reaberta a oportunidade de oitiva ou que o ato seja viabilizado por meio do telefone/WhatsApp fornecido ou pelo sistema de videoconferência (Sisdov). A reclamada, em manifestação anterior (ID d9c3157), havia impugnado a validade das capturas de tela e apontado o descumprimento do comando judicial, requerendo a manutenção da perda do direito à prova. Pois bem. O processo tramita sob o rito sumaríssimo. Nessa sistemática, a produção de provas é regida estritamente pelos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais. Conforme determina o artigo 852-H, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo o adiamento e a intimação judicial cabíveis apenas quando houver a comprovação do convite prévio e o não comparecimento. Na audiência realizada em 25/06/2026, este Juízo concedeu, de forma excepcional e em atenção ao princípio do amplo acesso à justiça, o prazo de 48 horas para que a autora fornecesse o comprovante do convite, o telefone e o endereço completo com indicação da cidade onde a testemunha reside. Essa medida era indispensável para avaliar a viabilidade de cooperação jurisdicional com o juízo local ou a expedição de carta precatória, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC). Ao analisar a petição de ID 508c976, verifico que a própria reclamante admite não possuir e não ter condições de obter a indicação da cidade e do endereço físico da testemunha. Embora o processo do trabalho admita a utilização de meios tecnológicos, como a oitiva por videoconferência (Sisdov), a completa ausência de informações sobre a localização geográfica da testemunha inviabiliza a atuação do Poder Judiciário. Sem saber o município de residência, o Juízo fica impossibilitado de verificar a competência territorial, expedir comunicações oficiais necessárias ou garantir o cumprimento de obrigações processuais básicas. O descumprimento de determinação judicial clara e com cominação expressa atrai, inevitavelmente, o instituto da preclusão temporal e consumativa, que visa assegurar a marcha regular do processo e impedir a eternização do litígio, em respeito ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O argumento de "encargo impossível" não prospera, pois cabe à parte que manifesta o interesse em produzir a prova oral manter as informações mínimas de qualificação e localização da sua testemunha. Portanto, a decisão que reconheceu a preclusão da prova testemunhal (ID…
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