Processo 0002077-58.2025.5.18.0008

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002077-58.2025.5.18.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0002077-58.2025.5.18.0008 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: HERNANE MAURICIO BARBOSA XXX.XXX.XXX-XX   PROCESSO TRT - ROT-0002077-58.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RECORRIDO : HERNANE MAURICIO BARBOSA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO         EMENTA   "RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO. ARQUIVAMENTO. Nos termos do artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, incumbe ao autor a correta indicação do endereço da parte ré, sob pena de arquivamento do processo." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011386-15.2024.5.18.0081; Data de assinatura: 27-9-2024; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador PAULO PIMENTA)       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO, da Eg. 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, proferiu sentença às fls. 316-318, declarando extinta, sem resolução de mérito, a ação de cumprimento movida pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE GO em face de HERNANE MAURICIO BARBOSA. O Sindicato-autor interpõe recurso ordinário às fls. 320-333, requerendo a reforma da r. sentença originária, com a finalidade de obter a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, a concessão da justiça gratuita e o prosseguimento do feito. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes regimentais. É o relatório.       VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o Sindicato-autor comprovou o recolhimento das custas processuais à fl. 470. Logo, dele conheço.                   MÉRITO       CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA O RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL   Frustrada a notificação inicial do reclamado, o MM Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inobservância do disposto no artigo 852-B, II, da CLT. Insurge-se o Sindicato-autor, argumentando que, "Na petição inicial, o Recorrente já havia, de forma preventiva, requerido a conversão do rito para ordinário caso a citação se mostrasse infrutífera, demonstrando sua intenção de dar prosseguimento ao feito e sua conformidade com o art. 29 do Provimento Geral Consolidado deste Regional." (fl. 323). Aduz, ainda, que "a extinção prematura do feito, sem que se oportunizasse ao Recorrente a possibilidade de esgotar os meios de localização do Recorrido, configura nítido cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF)" (fl. 322). Analiso. Esta Egrégia Turma recentemente revisou seu entendimento, deliberando em sessão pela alteração de posicionamento anterior para adotar a aplicação literal da norma disposta no artigo 852-B da CLT, transcrito a seguir: …

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