Processo 0002077-63.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002077-63.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0002077-63.2025.5.12.0028 RECORRENTE: EVERTON LUIZ MOREIRA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002077-63.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: EVERTON LUIZ MOREIRA RECORRIDO: TUPY S/A RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, inc. IV).         VISTO e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2º Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente EVERTON LUIZ MOREIRA e recorrida TUPY S/A.   Dispensado o relatório (CLT, art. 895, §1º, inc. IV).         V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor reitera o pleito de pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a ré cancelou o plano de saúde antes do término da projeção do aviso prévio o que, inclusive foi reconhecido em sentença. Argumenta que não são aplicáveis ao caso os Precedentes Vinculantes do TST nº 60 e 143, que fundamentaram a sentença, pois são absolutamente estranhos à controvérsia. Afirma que já na inicial o autor destacou que utilizava com frequência o plano de saúde disponibilizado pela empresa, inclusive porque havia desenvolvido patologias como tendinopatia e fascite plantar, necessitando de acompanhamento e afastamentos médicos, circunstância que tornava ainda mais gravosa a supressão prematura da cobertura assistencial (fls. 445 - 449). Sem razão. Consoante já pontuado pelo juízo de origem, é incontroverso o cancelamento do plano de saúde antes do termino do período de aviso prévio, todavia, não ficou comprovado que o reclamante sofreu algum dano decorrente deste ato ilícito do empregador. O autor não demonstrou que precisou realizar consultas médicas, exames ou algum procedimento médico no período, tampouco, demonstrou que arcou com despesas médicas em razão do cancelamento do plano de saúde. Não há nos autos elementos que corroborem a versão do autor de que utilizava com frequência o plano de saúde disponibilizado pela empresa, inclusive porque havia desenvolvido patologias como tendinopatia e fascite plantar, necessitando de acompanhamento e afastamentos médicos. Assim, porque não comprovada a existência de dano concreto sofrido pelo autor, não há falar em indenização por danos morais. Destaco que a jurisprudência prevalente do TST, é no sentido de que somente a supressão do plano de saúde no período de projeção do aviso prévio não confere direito ao pagamento de indenização por dano moral: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. AVISO-PRÉVIO. PROJEÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional afirmou categoricamente que o Reclamante não noticiou, na exordial, a ocorrência de eventual dano sofrido, nem demonstrou qualquer impedimento na continuação e/ou realização de atendimento médico. À luz dessas constatações, o Tribunal Regional excluiu da condenação a indenização por danos morais, em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Não há falar, portanto, em violação legal ou constitucional, sendo desnecessária a análise da divergência…

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