Processo 0002077-70.2025.5.18.0004
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0002077-70.2025.5.18.0004 RECORRENTE: CEJANNA MUNIZ DA CRUZ FERREIRA RECORRIDO: SOMENTE S.A. PROCESSO TRT - RORSum - 0002077-70.2025.5.18.0004 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: CEJANNA MUNIZ DA CRUZ FERREIRA ADVOGADO: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA RECORRIDO: SOMENTE S.A. ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM TELEMEDICINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. A ação visa a condenação da reclamada ao pagamento de valores decorrentes de serviços de telemedicina. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgar a ação de cobrança de valores decorrentes de serviços médicos prestados em telemedicina; (ii) determinar a validade da extinção do feito sem resolução do mérito, em caso de reconhecimento de incompetência. III. Razões de decidir 3. A competência material da Justiça do Trabalho é determinada pela natureza jurídica da pretensão, abrangendo as ações oriundas da relação de trabalho, conforme o art. 114, I, da CF/88. 4. No caso, a ação de cobrança baseia-se em prestação de serviços médicos em telemedicina, sem pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. 5. A confissão de dívida constitui apenas um instrumento de formalização da obrigação, não alterando a natureza da relação jurídica. 6. A competência para processar e julgar ações de cobrança de profissional liberal contra cliente é da Justiça Comum, conforme Súmula 363 do STJ. 7. A extinção do processo por incompetência, sem resolução do mérito, não é adequada, uma vez que, conforme constou na própria decisão recorrida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente, conforme art. 64, § 3º, do CPC. 8. Não é o caso de suscitar conflito de competência, pois a primeira ação ajuizada pela parte na Justiça Comum foi extinta sem resolução do mérito e não houve recurso da parte autora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: "1.Compete à Justiça Comum julgar ações de cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços, quando não há discussão sobre reconhecimento de vínculo empregatício. 2. A declaração de incompetência não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, mas apenas a remessa dos autos ao juízo competente.". __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, 114, I e IX; CLT, art. 877-A; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 363. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora. MÉRITO DA COMPETÊNCIA MATERIAL A douta Julgadora de primeiro grau declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito,…
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