Processo 0002077-88.2008.4.01.3701

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0002077-88.2008.4.01.3701
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002077-88.2008.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FRANCISCO PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GONCALVES LIMA - MA8862-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO PEREIRA LIMA FABIO GONCALVES LIMA - (OAB: MA8862-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461282788) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002077-88.2008.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002077-88.2008.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FRANCISCO PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GONCALVES LIMA - MA8862-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002077-88.2008.4.01.3701 RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação proposta por FRANCISCO PEREIRA LIMA. O juízo a quo declarou a nulidade do processo administrativo nº 02051.000770/2007-67 e do auto de infração nº 507632, série D e determinou a exclusão do nome do apelado dos cadastros de inadimplentes (CADIN). A decisão se baseou na análise das provas dos autos, em particular na manifestação do DITEC (órgão técnico do IBAMA). O órgão corroborou a alegação do autor de que a fiscalização ocorreu fora dos limites de sua propriedade (ID 71987534, pág. 84-87). O apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor, defendendo a legalidade e a presunção de legitimidade do auto de infração, bem como a suficiência de provas para demonstrar que o dano ambiental ocorreu na propriedade do autor (Id 71987534, pág. 93- 111). O apelado não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender que não há interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002077-88.2008.4.01.3701 VOTO O Exmo. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. A controvérsia central nos autos diz respeito à nulidade do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA contra o apelado e à regularidade do processo administrativo correlato. O apelante busca a anulação da sentença de primeiro grau, alegando cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão, com base na legalidade de seus atos administrativos e na presunção de legitimidade. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de cerceamento…

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