Processo 0002077-91.2016.5.12.0056
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0002077-91.2016.5.12.0056 RECLAMANTE: WANDERLEY VAILATTI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0abf880 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos em gabinete, etc. A parte exequente comparece aos autos (ID c50c982) requerendo o desarquivamento do feito e o início de "execução complementar". Alega, em resumo, que a executada não procedeu à implementação das progressões horizontais reconhecidas em juízo em sua folha de pagamento. Requer a intimação da executada para cumprir a referida obrigação de fazer, bem como a remessa dos autos ao perito contábil para apuração de diferenças salariais mensais e reflexos devidos desde janeiro de 2016. A Executada, instada a se manifestar, impugnou a pretensão (ID 146a982), invocando os limites do título executivo e a ocorrência da prescrição intercorrente. Produzida prova documental. É o relatório. Decide-se. É consabido que, nos termos do art. 323 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-1 do TST, afigura-se plenamente possível, em tese, a inclusão de prestações sucessivas (vincendas) na condenação. Nessas hipóteses, as parcelas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e farão parte da condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. A ratio decidendi que sustenta tal normatividade repousa sobre três pilares fundamentais da teoria processual moderna: a economia processual, a estabilidade da relação jurídica de trato sucessivo e a natureza prospectiva da jurisdição. O contrato de trabalho vigente, diferente de um pacto de execução instantânea, constitui relação de trato sucessivo cujas obrigações se renovam periodicamente. Reconhecido o direito à parcela, a inclusão das vincendas evita o nefasto fenômeno das "ações em série", impedindo o congestionamento do Judiciário com litígios idênticos. Além disso, a regra consubstancia a teoria do pedido implícito, operando como norma de exceção ao princípio da congruência estrita, de modo a tutelar a prestação jurisdicional completa e rechaçar o enriquecimento sem causa do empregador. A força dessa condenação prospectiva, entretanto, não é absoluta, pois vigora atrelada à cláusula rebus sic stantibus, isto é, mantêm-se os efeitos enquanto as circunstâncias de fato e de direito que originaram o direito permanecerem inalteradas, garantindo-se, assim, a segurança jurídica. Todavia, impõe-se realizar o necessário distinguishing em relação ao caso concreto. Isso porque a sentença de mérito transitada em julgado (ID. 234008d) não condenou a parte executada em parcelas vincendas, tampouco fez qualquer referência à ratio do art. 323 do CPC ou da Orientação Jurisprudencial nº 172 do TST. Ao revés, o título exequendo foi peremptório e expresso ao definir, de forma delimitada, os períodos contratuais abrangidos pela condenação: "Defiro: 1) Diferenças salariais no período não abrangido pela prescrição até outubro de 2011, bem como de outubro de 2012 até outubro de 2014 e após de outubro de 2014 até 01 de novembro de 2015, mês a mês, devendo ser observado os mesmos índices de reajustes já que se trataram de alterações de faixa salarial" . Ato contínuo, a mesma sentença foi expressa ao indeferir as diferenças vincendas, assentando o…
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