Processo 0002078-37.2014.8.10.0061
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo n.° 0002078-37.2014.8.10.0061 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ROGERIO LOBATO AIRES Advogados do(a) REU: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A, JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de Rogério Lobato Aires, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado na forma consumada (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal). A peça acusatória narrou, em síntese, que no dia 02/10/2014, por volta das 18:00 da noite, o denunciado matou a vítima James Campos com um tiro em seu peito, conforme demonstram fotos e exames cadavéricos. Aduz o Ministério Público Estadual que o acusado estava bebendo em um bar e que, ao avistar a vítima chegando ao local, sem qualquer motivo aparente e sem proferir qualquer palavra, sacou a arma e efetuou um disparo contra o peito da vítima, que morreu no local, não possibilitando qualquer chance de reação. Após atirar, o réu deixou o local. Encerrada a instrução, proferiu-se decisão de pronúncia para que o acusado fosse submetido ao julgamento do Tribunal do Júri como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Certificada a preclusão da decisão pronúncia e o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, as partes foram intimadas para apresentação do rol de testemunhas e eventuais requerimentos. O Ministério Público e a defesa protocolizaram suas respectivas petições com o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário. Na presente data, em Sessão do Tribunal do Júri, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, assim como foi realizado o interrogatório do réu, conforme registro em termo de julgamento e recurso audiovisual. Acusação e defesa sustentaram suas pretensões e teses em plenário, nos termos dos arts. 477 e 478, ambos do CPP, pelo tempo registrado em ata. Em seguida, formulados os quesitos, em termo próprio, lidos e esclarecidos, o Soberano Conselho de Sentença, reunido nesta em sala, respondeu da seguinte forma: No tocante ao crime capitulado no art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal, os jurados responderam positivamente, por maioria de votos, ao primeiro e segundo quesitos, reconhecendo a materialidade e autoria delitiva. Ato contínuo, também por maioria, votaram “sim” ao terceiro quesito concernente à absolvição, de modo que restaram prejudicados o quarto e quinto quesitos, referentes às qualificadoras. Eis o relatório. Passo a fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Em reverência à garantia constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal/1988), os quesitos foram formulados conforme termos próprios e o Conselho de Sentença em relação ao réu Rogério Lobato Aires, reconheceu a materialidade e autoria do crime, respondendo positivamente quanto ao terceiro quesito concernente à absolvição, de sorte que restaram prejudicados o quarto e quinto quesitos, referentes às qualificadoras. III. DISPOSITIVO À vista da decisão derivada da vontade soberana dos senhores jurados, DECLARO ABSOLVIDO o réu ROGÉRIO LOBATO AIRES, como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Dou esta sentença por publicada em plenário e dela notificados o Ministério Público, o acusado, a defesa, os familiares da vítima e todos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.