Processo 0002078-59.2025.8.12.0008

TJMS • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0002078-59.2025.8.12.0008
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito nº 0002078-59.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Recorrente: J. V. da S. S. Advogada: Joelma da Cunha Souza Oliveira (OAB: 28068/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Francisco Salles Netto (OAB: 205733/MG) Vítima: V. C. da C. Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. IMPRECISÃO NO TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DA DEFESA. PRESTÍGIO À GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão proferida nos autos da ação penal n.º 0001820-54.2022.8.12.0008, pela qual o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS deixou de conhecer do recurso de apelação defensivo por intempestividade. No feito originário, o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a tempestividade do recurso de apelação interposto pela defesa do réu, inicialmente assistido pela Defensoria Pública com substituição posterior da defesa técnica por advogado constituído, considerando as peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso em sentido estrito é a via adequada, pois foi interposto contra decisão que, em essência, deixou de conhecer do recurso de apelação, hipótese prevista no art. 581, inciso XV, do Código de Processo Penal. 4. O processo de origem concluiu pelo não recebimento do recurso de apelação interposto pela defesa, ante sua intempestividade. 5. Contudo, há dúvidas quanto ao início da contagem do prazo recursal, eis que o recorrente estaria inicialmente assistido pela Defensoria Pública e posteriormente constituiu defesa técnica. Diante disso, impõe-se a reforma da decisão que inadmitiu o recurso por sua intempestividade, com o recebimento da apelação e o consequente prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Mostra-se cabível o recurso em sentido estrito, uma vez que manejado contra decisão que, em sua essência, não conheceu da apelação, situação expressamente contemplada no art. 581, inciso XV, do Código de Processo Penal. 2. Diante de eventual incerteza quanto à tempestividade recursal, impõe-se privilegiar o conhecimento da insurgência, em respeito à garantia do duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 129, §13; CPP, art. 581, inciso XV; Tema 959 do STJ. Jurisprudência relevante citada: HC n. 296.759/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 21/9/2017; HC n. 98.644/BA, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/5/2008, DJe de 12/8/2008; HC n. 80.097/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 24/5/2010. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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