Processo 0002078-92.2013.8.17.0670

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0002078-92.2013.8.17.0670
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002078-92.2013.8.17.0670 AUTOR(A): M. H. R. T. RÉU: A. J. T. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243568938 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA HELENA RODRIGUES TENÓRIO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos contra ANEILDO JOSÉ TENÓRIO, também qualificado, alegando, em suma, que se casou com o requerido em 11 de julho de 2011 sob o regime de comunhão parcial de bens, após manterem uma união estável desde o ano de 1996. Afirmou que, dessa relação, nasceram dois filhos: Amanda Maria Tenório, nascida em 03 de abril de 1997, e Samuel Rodrigues Tenório, nascido em 15 de agosto de 2006. Aduziu que o casal se encontra separado de fato desde o ano de 2012 devido à incompatibilidade de gênios. Destacou que sempre trabalhou nos negócios de plantas e de móveis rústicos administrados pelo requerido, sem receber remuneração direta, dedicando-se também aos afazeres domésticos. Relatou que foi acometida por um câncer renal (tumor de glândula adrenal esquerda), o que a impossibilita de trabalhar e exige tratamento médico contínuo e custoso. Sustentou que, após a separação, foi compelida a residir em habitação humilde com seus filhos, passando por sérias privações materiais, enquanto o requerido permaneceu na posse exclusiva de todo o patrimônio comum e dos empreendimentos comerciais de alta renda. Listou diversos imóveis residenciais, comerciais, terrenos e direitos possessórios adquiridos pelo casal ao longo da convivência familiar. Ao final, requereu basicamente a decretação do divórcio; o retorno ao uso de seu nome de solteira; a concessão da guarda do filho menor; a fixação de pensão alimentícia para si e para os filhos no valor de R$ 5.000,00, além do custeio de suas despesas médicas; e a partilha igualitária do patrimônio comum. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo certidão de casamento (id. 138181548 - Pág. 2), certidões de nascimento dos filhos (id. 138181549 - Pág. 4/5) e relatórios médicos comprovando a grave enfermidade da autora (id. 138181549 - Pág. 3, 6 e 7). Proferiu-se decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e arbitrando alimentos provisórios no valor de 01 (um) salário mínimo (id. 137564195). Foi designada audiência de conciliação, mas o acordo não foi alcançado diante da ausência do requerido, cuja carta precatória de citação ainda não havia retornado (id. 138181554). Regularmente citada por comparecimento espontâneo em cartório, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (id. 138182785), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por vício formal. No mérito, sustentou que os bens descritos na petição inicial foram adquiridos antes do casamento realizado em 11 de julho de 2011, razão pela qual não seriam passíveis de partilha sob as regras do regime de comunhão parcial de bens. Defendeu que eventual união estável anterior deveria ser discutida em ação própria. Impugnou o pedido de pensão alimentícia sob o argumento de que a requerente não comprovou sua necessidade ou a impossibilidade de prover o próprio…

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