Processo 0002079-05.2012.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0002079-05.2012.5.23.0021 RECLAMANTE: VANESSA NOVAIS MONTEIRO RECLAMADO: COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO EST DE MATO GROSSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b2fe7b proferido nos autos. DESPACHO 1. A exequente, por meio da petição de Id. dc6c843, pugna pela reconsideração da decisão anterior, requerendo a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Chapara dos Guimarães/MT para fins de localização do imóvel cujos direitos aquisitivos pretende penhorar. Alega, em síntese, ser beneficiária da justiça gratuita e não possuir condições financeiras para contratar um profissional técnico (agrimensor) para apresentar as informações necessárias à localização do imóvel. 2. Sem razão a exequente. 3. Embora a execução deva prosseguir segundo o interesse do credor (art. 797 do CPC), igualmente, incumbe ao exequente indicar os meios para o prosseguimento da execução, dentre eles os bens passíveis de penhora (art. 798, II, do CPC). 3.1 No caso dos autos, todas as diligências, em busca de bens que pudessem garantir a presente execução foram realizadas pelo Juízo, a saber: SISBAJUD (reiterada por diversas vezes); RENAJUD; CNIB; SNIPER; CENSEC, expedição de mandado para constatação e penhora de crédito, inclusão do nome da executada no BNDT e SERASAJUD. 3.2 Além disso, em relação à tentativa de localização do imóvel de matrícula nº 13.261, do Primeiro Tabelionato e Registradoria Paixão Comarca de Chapada dos Guimarães/MT (Id. 5d432f3), observa-se que já foram realizadas diligencias pelos oficiais de justiça de Cuiabá e Jaciara, contudo, sem êxito. 3.3 Conforme expediente de Id. b9a1dec, o Sr. Oficial de Justiça da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT se dirigiu à Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, na Secretaria de Planejamento (seção de cadastro de imóveis rurais), onde obteve a informação de que o imóvel de matrícula nº 13.261 estava localizado no Município de Dom Aquino/MT. 3.4 Em seguida, o Sr. Oficial de Justiça da Vara do Trabalho de Jaciara/MT se dirigiu ao Cartório de Imóveis do Município de Dom Aquino, bem como à Prefeitura Municipal (setor de terras e tributos) e não conseguiu qualquer informação sobre a localização do imóvel, conforme expediente de Id. 17618ad. 3.5 Portanto, a mera expedição de novos ofícios aos mesmos órgãos cartorários e municipais conforme pretendido pela exequente se revela inútil para a efetividade da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 13.261. 3.6 Nesse contexto, incumbe à exequente realizar as providências mínimas que permitam o prosseguimento da presente execução, notadamente quando não se obteve êxito nas diligências realizadas pelo Juízo. 3.7 Sem se olvidar da hipossuficiência do credor trabalhista e da natureza alimentar do crédito em execução, não é possível transferir ao Judiciário Trabalhista a responsabilidade integral pelos atos e diligências necessários à satisfação do crédito exequendo. 4. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado no Id. dc6c843 e mantenho o despacho de Id. ed66ffa. 5. Intime-se a exequente, por patrono, para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, indique a localização exata do imóvel a ser penhorados os respectivos direitos aquisitivos ou requeira o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos à suspensão, com a…
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