Processo 0002079-14.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0002079-14.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: RENATA DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO DEDE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9eefd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por RENATA DA SILVA contra SUPERMERCADO DEDE LTDA - EPP, Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; DECLARO a nulidade do pedido de demissão efetuado pela Reclamante sem assistência sindical, convertendo-o em dispensa imotivada por iniciativa do empregador; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a Reclamada a: 1) pagar aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário (15 dias); 13o salário de 2025 (8/12); 13o salário pela projeção do aviso prévio (1/12); férias proporcionais 2024/2025 acrescidas do terço constitucional (6/12); férias proporcionais pela projeção do aviso prévio acrescidas do terço constitucional (1/12) salários referente ao período de estabilidade gestacional entre 15/9/2025 (data da projeção do aviso prévio) e cinco meses após a data do parto; férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período de estabilidade gestacional; 13o salário relativo ao período de estabilidade gestacional; 2) depositar na conta vinculada da Reclamante o FGTS não recolhido relativo ao período de estabilidade gestacional e a indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual e da estabilidade; 3) pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao Patrono da Autora, fixados em 15% sobre o valor do crédito bruto da Reclamante. As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, à vista da certidão de nascimento do filho da Reclamante e do extrato analítico de sua conta vinculada. Deduza-se o valor líquido pago a título de verbas resilitórias (R$836,89 – conforme TRCT às fls. 58). Atualização monetária e juros, contribuições sociais, imposto de renda e demais parâmetros, conforme fundamentação constante da presente decisão. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento. Custas pela Reclamada, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00 (trinta mil reais). Prazo de cumprimento de 8 (oito) dias. Intimem-se. Nada mais. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) -…
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