Processo 0002079-24.2024.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0002079-24.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: E. T. D. C. N. DEMANDADO(A): M. L. F., M. S. D. A. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por E. T. D. C. N. em face de M. L. F. e Maria Souza de Assis, na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu da primeira ré veículo pelo valor de R$ 22.000,00, mas que, logo após a tradição e deslocamento do automóvel a São Paulo, o bem apresentou defeitos mecânicos relevantes, exigindo reparos de elevada monta. Sustenta que a requerida ocultou vícios preexistentes e a existência de restrição de alienação fiduciária em nome da segunda ré, o que teria impedido a transferência do bem. Ao final, requer a anulação do negócio jurídico, com restituição do preço, indenização por danos materiais e morais e, subsidiariamente, a baixa do gravame. Em defesa, as rés suscitaram preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a controvérsia exigiria perícia técnica para apurar a causa dos defeitos mecânicos. Também arguiram ilegitimidade passiva de Maria Souza de Assis, sustentando que ela não teria participado da negociação. No mérito, alegaram que o veículo passou por revisão antes da venda, que foi entregue em condições regulares de uso, que os defeitos posteriores podem decorrer de desgaste natural, mau uso ou evento superveniente, e que a autora tinha ciência da alienação fiduciária, a qual teria sido baixada dentro do prazo ajustado verbalmente. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria está suficientemente instruída pela prova documental produzida e pela prova oral registrada em audiência, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares As demandadas suscitaram preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível sob a premissa de que a controvérsia somente poderia ser resolvida mediante perícia técnica. Todavia, a presente demanda pode ser apreciada a partir da suficiência ou insuficiência das provas efetivamente produzidas pelas partes, notadamente quanto ao ônus de comprovar a existência de vício oculto preexistente à venda. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de Maria Souza de Assis, entendo que essa também não merece prosperar. A legitimidade deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção. A autora afirma que o veículo possuía restrição de alienação fiduciária vinculada à segunda ré e que tal circunstância teria impedido a transferência do automóvel. Além disso, o documento do veículo a identifica como titular registral. Há, portanto, pertinência subjetiva mínima entre a narrativa autoral e a presença de Maria Souza de Assis no polo passivo. A discussão sobre sua efetiva responsabilidade civil, participação na negociação ou dever de indenizar pertence ao mérito, e não ao plano abstrato da legitimidade processual. Dessa forma, rejeito a presente preliminar. Do mérito A controvérsia central consiste em definir se o veículo vendido à autora possuía vício oculto preexistente, se as rés omitiram informações…
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