Processo 0002079-47.2023.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002079-47.2023.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002079-47.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002079-47.2023.8.27.2740/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : JOSÉ BEZERRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO. DESCUMPRIMENTO DE AMBAS AS DETERMINAÇÕES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO GENÉRICA PREEXISTENTE E DE CERTIDÃO ELEITORAL EXPRESSAMENTE VEDADA COMO MEIO PROBATÓRIO. CUMPRIMENTO FORMAL EQUIVALENTE A DESCUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.  DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do CPC. A extinção decorreu do descumprimento de ambas as exigências da determinação de emenda: (i) a parte autora não juntou procuração nova e específica, apresentando a procuração genérica do ajuizamento; e (ii) o documento apresentado como comprovante de endereço consiste em certidão de quitação eleitoral, expressamente vedada pela decisão como meio hábil de comprovação de residência. 2. O Apelante sustenta que a procuração genérica com poderes gerais para o foro em geral é suficiente e que o comprovante de endereço foi regularmente juntado. 3. O Banco BNP Paribas Brasil S.A., incorporador do Banco Cetelem S.A., em Contrarrazões, pugna pelo não provimento do Recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a certidão de quitação eleitoral atende à exigência de comprovante de endereço quando expressamente vedada pela determinação judicial; (ii) saber se a exigência de procuração específica e atualizada permanece legítima à luz do Tema 1.198 do STJ (2025); e (iii) saber se a apresentação de documentos que não atendem às exigências expressas da determinação configura cumprimento apto a afastar a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A certidão de quitação eleitoral não atende à exigência de comprovante de endereço, por ser documento expressamente vedado pela determinação, que proibiu a utilização de dados cadastrais obtidos junto à Justiça Eleitoral por constituírem declaração unilateral produzida para fins eleitorais, não idônea para evidenciar vínculo efetivo e contemporâneo da parte com o domicílio. 6. O Tema Repetitivo 1.198 do STJ, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), autoriza o magistrado a exigir a emenda da inicial para demonstração da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. 7. A determinação de emenda era fundamentada, específica e detalhada, adequando-se aos parâmetros fixados pelo Tema 1.198 do STJ, razão pela qual afasta-se a alegação de ausência de amparo legal. 8. A apresentação de documentos que não atendem às exigências expressas da determinação equivale, para fins processuais, ao descumprimento, quando a finalidade da medida saneadora não é integralmente atingida, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A certidão de quitação eleitoral não constitui comprovante de residência idôneo quando a determinação judicial expressamente veda a utilização de dados cadastrais da Justiça…

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