Processo 0002079-58.2022.8.16.0066
TJPR • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002079-58.2022.8.16.0066 Recurso: 0002079-58.2022.8.16.0066 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Apelado(s): ELEUZA PAULO DE OLIVEIRA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. nos autos de Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais nº 0002079-58.2022.8.16.0066, proposta por ELEUZA PAULO DE OLIVEIRA em face dos apelantes e de BANCO CETELEM S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Centenário do Sul, que julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme se extrai de sua parte dispositiva (mov. 161.1): “(...) III – Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito para DECLARAR nulo os contratos de empréstimos sub judice E DETERMINAR a devolução em dobro dos valores descontados da aposentadoria da parte autora, compensando-se com o valor depositado em sua conta corrente, valor que deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde o saque e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, § 1º, CC), contados da citação, ao art. 405 do Código Civil, em fase de liquidação de sentença. E CONDENAR o requerido, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos desde a data do arbitramento, Súmula 362-STJ e incidentes juros de mora, contados da data da citação, nos termos do art. do 405 Código Civil. Tendo em vista o princípio da sucumbência condeno o requerido ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes nos quais arbitro/fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o zelo, a natureza da causa (pouca complexidade jurídica, ausência de dilação probatória e diversidade de lides) e o trabalho desenvolvido pela advogada (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil). Ao trânsito em julgado, cumpra-se nos termos do disposto na Portaria 01/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e pela parte autora (mov. 165.1 e 167.1). No entanto, antes da apreciação dos recursos, o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 171.1), pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, considerando a convalidação do contrato, a ausência de mitigação dos danos pela autora, a demora no ajuizamento da demanda, e a inexistência de danos materiais e morais suportados pela autora. Subsidiariamente, requer i) o afastamento da condenação à restituição em dobro, ii) a determinação de compensação de valores, iii) o afastamento ou a minoração da condenação em danos morais, e iv) a modificação dos consectários legais, pleitos que se fundamentam, em síntese, nos seguintes…
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