Processo 0002079-71.2026.8.17.3370

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002079-71.2026.8.17.3370
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002079-71.2026.8.17.3370 AUTOR(A): S. C. F. E. I. S. RÉU: E. W. N. D. L. S E N T E N Ç A BANCO J. SAFRA S/A, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra E. W. N. D. L., igualmente qualificado nos autos, ambos nominados em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que, mediante contrato, concedeu à parte ré o crédito e, este, em garantia, lhe alienou veículo automotor. Todavia, a parte autora sustenta que o(a) requerido(a) está inadimplente, pois deixou de arcar com as prestações a seu cargo. Em virtude desta situação, o(a) demandante pleiteou a busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente. A petição inicial veio acompanhada de documentos. As partes formularam acordo no curso da demanda. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial. Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças. Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR, o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Custas Satisfeitas. Honorários nos termos do acordo. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto

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