Processo 0002079-72.2026.8.16.0113

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0002079-72.2026.8.16.0113
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Criminal de Marialva
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 4432596381 - Celular: (44) 3259-6381 - E-mail: MRIA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002079-72.2026.8.16.0113 Processo:   0002079-72.2026.8.16.0113 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   12/05/2026 Requerente(s):   MAICOL GABRIEL DE OLIVEIRA Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MAICOL GABRIEL DE OLIVEIRA. Sustentou a defesa, em síntese: a) que “o Requerente encontra-se preso a mais de 23 dias, o mesmo foi preso em flagrante em 12 de maio de 2026, sendo a prisão convertida em preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão de suposto risco de reiteração delitiva”; b) que “o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 303, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro”; c) que “o primeiro pedido de liberdade provisória foi indeferido, mantendo-se a segregação cautelar do Requerente”; d) que “o Requerente possui condições pessoais extremamente favoráveis: é empresário, proprietário do restaurante e lanchonete 'Armazém 130', possui residência fixa e é o principal provedor de sua família, sendo pai de três filhos menores de idade”; e) que “traz-se à baila o caso de Márcio Fantin Marcelino, ocorrido na comarca de Maringá-PR, em que o acusado, após atropelar e causar a morte de um motoboy, se evadiu do local do acidente. Mesmo diante da maior gravidade do resultado (homicídio culposo) e da similaridade na conduta de evasão, ao Sr. Márcio foi concedido o direito de responder ao processo em liberdade, mediante o pagamento de fiança e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica e o recolhimento noturno”; f) que “se em um caso onde houve o resultado morte, o Poder Judiciário entendeu ser cabível a liberdade provisória, com mais razão esta deve ser aplicada ao caso do Requerente, onde, felizmente, não houve vítima fatal, sendo a acusação de lesão corporal, ainda que grave’; g) que “manter o Requerente encarcerado enquanto outro acusado, em situação fática mais grave, responde em liberdade, é uma afronta direta ao senso de justiça e ao princípio da isonomia”; h) que “a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal — como o monitoramento eletrônico, a suspensão da CNH e até mesmo uma fiança, a exemplo do que ocorreu no caso paradigma — mostra-se plenamente suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. O requerente sugere o valor de 15.000,00 (quinze mil reais), que enquadra-se nas condições do mesmo, podendo ser destinado diretamente a vítima para ajudar na recuperação”; i) que “o Requerente é empresário, proprietário de um restaurante e lanchonete em Lunardelli – PR chamado Armazém 130, possui residência fixa conforme comprovante de endereço e é pai de três filhos menores que dependem de seu sustento”. Após parecer ministerial (seq. 10) os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela…

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