Processo 0002079-93.2025.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0002079-93.2025.5.12.0008 RECORRENTE: ELIO DE JESUS SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELIO DE JESUS SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002079-93.2025.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: ELIO DE JESUS SILVA, ZANCO CONSTRUTORA LTDA - EPP, QUALYPONTES LTDA RECORRIDO: ELIO DE JESUS SILVA, ZANCO CONSTRUTORA LTDA - EPP, QUALYPONTES LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PROVA ORAL. Segundo o princípio da imediatidade, há privilegiar o convencimento formado pelo Magistrado de origem, mormente porque a prova oral foi colhida pelo mesmo Juiz que proferiu a sentença, de modo que possui ele melhores condições de avaliar as partes e as testemunhas e aquilatar as suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. ELIO DE JESUS SILVA; 2. ZANCO CONSTRUTORA LTDA - EPP; e 3. QUALYPONTES LTDA. O Juízo Primeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. O reclamante recorre (ID. 55bc6ba), buscando: 1) o reconhecimento de vínculo anterior ao registro, 2) integração de salário "por fora", 3) enquadramento sindical diverso, 4) adicional de insalubridade no período sem registro, 5) indenização por danos morais, 6) horas extras, 7) diferenças de verbas rescisórias e 8) honorários advocatícios. As reclamadas interpõem recursos adesivos (ID. dd04fed e 57b8811). A 2ª ré (Qualypontes) argui ilegitimidade passiva e nega o grupo econômico. A 1ª ré (Zanco) contesta a condenação em horas extras, a restituição de descontos e o grupo econômico. Foram apresentadas contrarrazões pela 1ª ré e o reclamante. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR SUSCITADA PELA 2ª RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda ré sustenta ser parte ilegítima, pois o autor nunca foi seu empregado direto. Sem razão. A legitimidade passiva é aferida em abstrato (teoria da asserção). Uma vez que o autor pleiteia a responsabilidade solidária por formação de grupo econômico, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo e discutir o mérito da pretensão. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. VÍNCULO ANTERIOR E SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo de emprego no período de 16/09/2024 a 13/02/2025 (anterior ao registro formal), bem como a integração de salário extrafolha no importe de R$ 1.500,00 mensais. Sustenta que a prova testemunhal confirmou as práticas informais da empresa. Analiso. O registro na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao autor o ônus de provar a prestação de serviços em período anterior, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Embora a testemunha Eraldo tenha afirmado que a equipe (incluindo o autor) trabalhou um período como "avulso" sem registro, a prova oral restou dividida, pois a testemunha Allaf, ouvida a convite da ré, declarou que todos os funcionários são registrados desde o primeiro dia de…
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