Processo 0002079-95.2025.5.18.0018

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0002079-95.2025.5.18.0018
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0002079-95.2025.5.18.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: AQUA NUTRI REPRESENTACOES LTDA PROCESSO TRT - ROT-0002079-95.2025.5.18.0018 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG ADVOGADO : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADO : NATALIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO : AQUA NUTRI REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : DAIENE RASSI NUNES PAULINO ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONÇALVES LOPES       EMENTA   "AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ART. 872 DA CLT. AJUIZAMENTO POR SINDICATO PATRONAL. POSSIBILIDADE. A ação de cumprimento prevista no art. 872 da CLT serve ao cumprimento de sentença normativa e, por extensão, de normas coletivas. O sindicato é parte tipicamente legítima, como expressa o próprio dispositivo mencionado, sendo descabido cogitar que somente as categorias profissionais poderiam lançar mão desse instrumento judicial para fazerem valer os direitos assegurados na via convencional." (TRT da 18ª Região; Processo: 0001450-54.2025.5.18.0008; Data de assinatura: 5-12- 2025; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador Paulo Sérgio Pimenta) (TRT da 18ª Região; Processo: 0001232-08.2025.5.18.0111; Data de assinatura: 13-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR)       RELATÓRIO   A Exma. Juíza CLEUZA GONÇALVES LOPES, em exercício perante a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, declarou, de ofício, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação do julgado.   Recurso ordinário do sindicato autor.   A parte ré apresentou contrarrazões.   Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O sindicato autor interpôs recurso ordinário requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, o pleito foi indeferido de forma monocrática nos seguintes termos:   [...] Diante da ausência de preparo, bem como do pleito de gratuidade operado em sede recursal, cabe a esta relatora a análise de tal pedido, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 101 do CPC, in verbis: § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Assim, de forma monocrática, passo à análise da postulação. Pois bem. De plano, saliento que o sindicato atua em nome próprio, inclusive fazendo pleitos em desfavor de alegado substituído, pelo que não há como se valer das normas do microssistema coletivo quanto à isenção de custas, honorários e demais emolumentos. Cumpre assinalar que esta Egrégia Corte tem concedido o benefício da assistência judiciária gratuita até mesmo ao empregador, pessoa física ou firma individual, e até, excepcionalmente, à pessoa…

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