Processo 0002080-07.2025.8.16.0141
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo 0002080-07.2025.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.041,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): PAULO ROBERTO BERTO ZAMARCHI ZAMARCHI ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA - ME Decisão: 1. Compulsando os autos, verifica-se que o executado PAULO ROBERTO BERTO ZAMARCHI foi devidamente citado (mov. 30.1), no entanto, em mov. 44.1 sofreu bloqueio de ativos financeiros e ao ser intimado nos endereços constantes no mandado de citação, sobreveio as informações de que teria: mudado de endereço (mov. 70.1), estava ausente (mov. 71.1) e não existia o número (mov. 69.1). Nesse sentido o art. 274 parágrafo único do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 274 Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo Único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Desse modo, verifica-se que a parte executada não cumpriu com sua obrigação de manter o Juízo informado acerca da alteração de seu endereço ademais, mesmo citado, deixou de constituir patrono para sua defesa. O Egrégio TJ/PR afirma seu entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU COMO INVÁLIDA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, A FIM DE INFORMAR SOBRE PENHORA OCORRIDA NOS AUTOS DE ORIGEM – AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A OBSERVAÇÃO “MUDOU-SE” ART. 841, §4° E 876, §2°, AMBOS DO CPC – EXECUTADA QUE ALTEROU SEU ENDEREÇO E NÃO INFORMOU O JUÍZO – AGRAVADA QUE NÃO APRESENTOU DEFESA NOS AUTOS DE ORIGEM, TAMPOUCO CONSTITUIU ADVOGADO – ÔNUS DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO – INCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVADA – INTIMAÇÃO REALIZADA QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018560-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.07.2023). Assim, reputa-se válida a intimação realizada, mesmo que o aviso de recebimento tenha retornado com a informação de mudança de endereço (mov. 70.1), ausência (mov. 71.1) e inexistência do número (mov. 69.1). 2. Tendo em vista que a penhora através do sistema Sisbajud restou parcialmente frutífera, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 3. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, expeça-se o competente alvará de transferência. 4. Após, defiro, desde já, o pedido de busca de veículo(s) pertencente(s) aos executados e em caso positivo, o bloqueio, motivo pelo qual determino a inclusão de restrição de transferência de veículos através do Sistema Renajud, independente de…
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