Processo 0002080-15.2019.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002080-15.2019.8.16.0174 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de mov. 325 nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, para cobrança dos honorários sucumbenciais e custas antecipadas pela parte vencedora. 2. Intime-se o devedor, por seu procurador cadastrado nos autos, na forma do disposto no artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que efetue voluntariamente o pagamento no montante de R$ 6.656,79 (seis mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), acrescido de custas processuais e eventuais acréscimos, se houverem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Em não havendo pagamento no prazo (o que deverá ser certificado), intime-se a parte credora para que apresente cálculo atualizado, acrescendo-se o valor da multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 4. Após, tornem conclusos os autos. 5. Em anexo, a decisão que majorou os honorários advocatícios em sede de Agravo em Recurso Especial, que não havia sido juntada aos autos. 6. Com relação ao presente feito, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração das custas processuais remanescentes. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito Superior Tribunal de Justiça AREsp (202402760203) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00020801520198160174 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ foi protocolado sob o número 2024/0276020-3. Brasília, 25 de julho de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.755) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/07/2024 às 14:40:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMJ LP7GR E82QJ HQRXB PROJUDI - Recurso: 0005739-56.2024.8.16.0174 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Renata de Resende Gomes 05/03/2026: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: DecisãoSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2700978 / PR (2024/0276020-3) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 01/08/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Títulos de Crédito - Sustação de Protesto e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 01 de agosto de 2024 , vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.756) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/08/2024 às 13:26:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSMJ…
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