Processo 0002080-29.2020.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002080-29.2020.8.17.3350 AUTOR(A): MOISES JOSE DA SILVA RÉU: C P NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, GALILEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PETRUS ALEXSANDRO QUEIROZ DOS SANTOS, DIACONO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, FELTON PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, GOSPA VIAGENS E PEREGRINACOES LTDA, GILBERTO GOMES BARBOSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 228194579, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória e Indenização por Danos Morais ajuizada por MOISES JOSE DA SILVA em face de C P NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, posteriormente emendada para incluir no polo passivo GALILEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PETRUS ALEXSANDRO QUEIROZ DOS SANTOS, DIACONO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, FELTON PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, GOSPA VIAGENS E PEREGRINACOES LTDA e GILBERTO GOMES BARBOSA, objetivando a outorga da escritura definitiva do Lote 11, Quadra 44, do Loteamento Campo Verde, em São Lourenço da Mata/PE, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor, em sua petição inicial, que é o último cessionário de uma cadeia de negócios jurídicos envolvendo o referido imóvel, cujo contrato original foi firmado entre a primeira ré, C P NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, e o Sr. Gilberto Alves da Silva, com o preço integralmente quitado. Sustenta que, ao tentar regularizar o bem, descobriu que a primeira ré, de forma indevida, havia negociado novamente o imóvel com terceiros, frustrando seus planos de construir sua moradia e causando-lhe abalos de ordem moral. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório (Id. 72711918). A ré C P NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME apresentou contestação (Id. 82699429), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e impugnando o valor da causa. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o contrato original vedava a cessão a terceiros sem sua anuência expressa. O autor apresentou réplica (Id. 83602230), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, em aditamento (Id. 84303476), informou ter descoberto que a ré C P NEGÓCIOS IMOBILIÁrios havia vendido todo o loteamento, incluindo o lote em litígio, para a empresa GALILEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em decisão de saneamento (Id. 89975033), este Juízo reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão de todos os participantes da cadeia negocial no polo passivo. O autor promoveu as emendas à inicial (Ids. 90693452, 91102429 e 93132065), cumprindo a determinação judicial. A corré GALILEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou sua contestação (Id. 168341131), arguindo a nulidade de sua citação e impugnando o valor da causa. No mérito, defendeu sua condição de terceira adquirente de boa-fé, alegando ter agido com a devida diligência ao verificar a matrícula do imóvel, que se encontrava livre de ônus. Atribuiu a responsabilidade pelo imbróglio à inércia do autor e dos cedentes anteriores em não promoverem os devidos registros. Ao final, propôs um acordo para a devolução do imóvel ao…
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